TRF2 - 5008961-79.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 19:59
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN DE OLIVEIRA PINTO <br/> Data: 19/11/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
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22/07/2025 14:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJB-SG)
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008961-79.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): MARKSUEL MARINS DA MOTA (OAB RJ230306) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da necessidade da produção de prova pericial, quando da disponibilidade de data para agendamento de perícia, deverá a Secretaria/Central de perícia nomear o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na especialidade de ORTOPEDIA, informada pela parte autora, bem como designar data, horário e local para a realização da perícia, tudo por meio de ato ordinatório. Ressalte-se que diante dos atuais e graves problemas orçamentários enfrentados pela Justiça Federal para arcar com o pagamento dos honorários periciais da Justiça Gratuita, a culminar com a evasão dos peritos cadastrados, pode haver dificuldade em encontrar peritos na especialidade indicada pela demandante.
Nesses casos, deverá a Secretaria/Central de Perícia agendar a perícia com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, nos termos do Enunciado nº 19 do FOREJEF, “nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade médica, é válida a nomeação de médico de especialidade afim, clínico geral ou médico do trabalho”. Além do mais, caso a parte autora possua várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, fica a Secretaria/Central de Perícia autorizada a nomear perito na especialidade de medicina do trabalho, nos moldes do Enunciado nº 20 do FOREJEF, “nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é válida a realização da pericia por médico do trabalho”.
O prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias após a realização da perícia (arts. 157 e 465, NCPC), sob pena das cominações legais.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
A parte autora deverá comparecer à perícia OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
FICA A PARTE AUTORA CIENTE DE QUE QUALQUER FUNDADO IMPEDIMENTO A SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA NA DATA DESIGNADA DEVERÁ SER PREVIAMENTE COMUNICADO AO JUÍZO E DEVIDAMENTE COMPROVADO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, EXAMES, GUIAS DE INTERNAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA AUSÊNCIA.
CASO A PARTE AUTORA NÃO COMPAREÇA À PERÍCIA INJUSTIFICADAMENTE, ESTE JUÍZO PROFERIRÁ SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
II - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
III - Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) (i) juntar aos autos suas conclusões da avaliação médico-pericial, fazendo uso do formulário padronizado “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema e-proc), (ii) bem como responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados e sejam divergentes dos já contidos na quesitação do laudo médico de incapacidade do sistema e-proc.
IV - Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
V - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:53
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 13:32
Determinada a citação
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20/03/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 18:30
Juntado(a)
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08/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 06:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/11/2024 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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