TRF2 - 5000956-89.2024.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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30/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000956-89.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: MIGUEL LIONEL FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL (OAB RJ197937)INTERESSADO: ANA PAULA LIONEL FERNANDES (Pais) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): CARLOS CHRISTIANES LEAL DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o requisito de renda familiar do benefício não está preenchido.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "Do enquadramento como pessoa com deficiência Quanto à deficiência, a perícia administrativa realizada pela autarquia previdenciária em evento 1, PROCADM11 fl. 36 constatou que a parte autora preenche os requisitos estabelecidos no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei n.º 8.742/93 que definem pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada da assistência social, motivo pelo qual se considera ponto incontroverso.
Da renda do núcleo familiar Sobre a renda, o núcleo familiar é composto de 03 (três) componentes: MIGUEL LIONEL FERNANDES (parte autora), ANA PAULA LIONEL FERNANDES (genitora da parte autora) e RAFAEL GOMES FERNANDES (genitor da parte autora).
Verifica-se que RAFAEL GOMES FERNANDES aufere renda como trabalhador autônomo no valor estimado de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semana.
Verifica-se que nenhum dos integrantes do núcleo familiar percebe renda oriunda de benefício assistencial/previdenciário.
Verifica-se que nenhum dos integrantes do núcleo familiar percebe renda oriunda do Programa Bolsa Família.
Ainda, na forma do artigo 20-B, III, da Lei n.º 8.742/93, o comprometimento do orçamento do núcleo familiar deverá ser: (...) exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Os valores máximos a título de comprometimento de renda foram normatizados pelo Anexo I, Tabela 1, da Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n.º 14, de 7 de outubro de 2021.
Tabela 1.
Descontos SUS - inciso I do § 4º do art. 8º A parte autora comprova comprometimento de renda sob a rubrica "consultas e tratamentos médicos," no valor máximo de R$ 96,00 (noventa e seis reais).
Desta forma, resta atendido este critério, haja vista que a renda familiar é inferior a meio salário-mínimo considerado à data do requerimento administrativo." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, verifica-se que a renda familiar, conforme declarado no laudo de verificação social, é de aproximadamente R$ 600,00 por semana, auferida pelo genitor da parte autora no exercício de atividade informal.
Tal valor corresponde, em termos mensais, a aproximadamente R$ 2.600,00, o que resulta em uma renda familiar per capita superior a R$ 866,00, considerando a composição familiar de três pessoas.
De outra parte, a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão do autor, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 20:57
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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12/11/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/10/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/10/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 22:08
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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06/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/09/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/09/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:38
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 09:36
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2024 09:35
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/06/2024 16:40
Despacho
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20/05/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2024 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 19:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2024 12:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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08/03/2024 15:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/03/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 17:21
Determinada a citação
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05/03/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 16:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANA PAULA LIONEL FERNANDES - REPRESENTANTE
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29/01/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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