TRF2 - 5003913-84.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G02 -> RJRIOGABGES
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003913-84.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: NOEMIA DA SILVA GOMES ROGERIO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA BORGES RIBEIRO (OAB GO055795) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA AUTORA À PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a condição de pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Quanto ao critério da deficiência, que é o ponto controvertido dos autos, o laudo pericial (Evento 12) atestou que a parte autora possui "deficiência sensorial - visão monocular".
Dessa forma, a perita constatou que a parte autora é "portadora de amaurose em olho direito desde o nascimento, quadro irreversível e estável desde o nascimento por se tratar de mal formação".
A legislação de regência classifica a visão monocular como "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais" (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.126/21).
Portanto, a parte autora preenche o requisito da deficiência, para fins de percepção do benefício assistencial de prestação continuada (art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993).
A título de reforço argumentativo, vale esclarecer que, mesmo antes da edição da mencionada Lei nº 14.126/21, a jurisprudência dos tribunais pátrios já reconhecia a deficiência sensorial decorrente de visão monocular.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
Também é este o entendimento esposado pela TNU, que ilustro com o seguinte julgado: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
DECRETO 3.298/99.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS.
SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão, oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido de benefício assistencial, ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (LOAS deficiente).
Aduz ainda que a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular.
Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização.
Com efeito, abstraído o debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia nele versada acerca da deficiência visual (visão monocular) da parte requerente e as condições pessoais e socioeconômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho.
Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas.
A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80.
Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU.
Ante o exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de direito, com observância da Súmula 29 desta TNU.
Sem honorários.
Incidente conhecido e parcialmente provido. (TNU - PEDILEF: 00037469520124014200, Relator: Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, Data de Julgamento: 11/09/2015, Data de Publicação: 09/10/2015) – Grifos não originais.
Por conseguinte, impõe-se a concessão do benefício assistencial desde a DER em 24/04/2024 (evento 23, PROCADM1)." O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
No caso do portador de visão monocular, a norma do art. 1º da Lei 14.126/2021 qualifica-o como “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”, reconhecimento que, todavia, fica condicionado à realização de avaliação biopsicossocial, nos termos da Lei 13.146/2015.
Veja-se: 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Lei 13.146/2015.
Veja-se: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Portanto, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos. À vista do recurso interposto, verifico que o INSS reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, porém com comprometimento leve de funções do corpo, atividades e participação (evento 23.1.31).
A prova pericial produzida neste processo, na realidade corrobora a conclusão, na medida em que confirma o diagnóstico da doença e sua persistência por mais de dois anos (impedimento de longo prazo), ao tempo em que não há impacto funcional significativo.
Com efeito, o laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de amaurose no olho direito, desde o nascimento, em razão de malformação congênita decorrente da ausência de cristalino, sendo, portanto, portadora de visão monocular (CID H54.4).
Além disso, apresenta hipertensão arterial sistêmica (CID I10), desenvolvida há aproximadamente dez anos, após episódio de pré-eclâmpsia, encontrando-se atualmente controlada com uso de medicação.
A perícia esclarece que a condição visual da autora, apesar de configurar deficiência sensorial de caráter permanente e irreversível, não gera impedimentos relevantes para a realização das atividades da vida diária, especialmente as tarefas domésticas que exerce habitualmente, não havendo, portanto, restrição funcional significativa: "Autora bem adaptada à visão monocular e sem impedimentos para participar na sociedade." A sentença deve ser rerformada, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para rejeitar a pretensão da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:08
Conhecido o recurso e provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2024 22:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/11/2024 22:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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17/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 16:01
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 19:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 19:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/07/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 10:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2024 10:22
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NOEMIA DA SILVA GOMES ROGERIO PEREIRA <br/> Data: 17/07/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MA
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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