TRF2 - 5009022-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/08/2025 20:40
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
-
05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 11:11
Juntada de Petição
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009022-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIAS FRANCISCO DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DELGADO GARCIA (OAB RJ156090) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. benefício por incapacidade. aposentadoria por invalidez permanente. aCRÉSCIMO DE 25%.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 75) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso em análise, o laudo anexado ao autos (evento 34), constatou ser a parte autora acometida de "Hipertensão arterial sistêmica, Dislipidemia e Doença arterial coronariana", resultando-lhe incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, com termo inicial em 9/10/2013, data da cirurgia de revascularização do miocárdio.
Assevera, ainda, o i. perito do juízo, a necessidade do auxílio permanente de terceiros "para atividades que demandem de médio esforço físico, por conta da fraca função cardiovascular".
Registre-se que os demais pressuspostos (qualidade de segurado e carência) restam preenchidos, conforme se verifica no CNIS, o qual indica que o autor já recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 22/8/2013 a 11/8/2021, e após, de 12/5/2022 a 6/7/2023 (evento 2).
No evento 41 há proposta de acordo apresentada pelo INSS, a qual foi recusada pela parte autora por não contemplar o adicional de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros.
As situações em que o aposentado por incapacidade permanente tem direito à majoração de 25% estão previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.
Como se sabe, essa relação de enfermidades não pode ser considerada exaustiva.
Assim, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que no caso dos autos foi atestada pela perícia judicial, o segurado faz jus ao adicional de 25%.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, NB 642.145.096-6, o qual deve ser concedido a partir de 14/12/2023, data do requerimento administrativo.
Ademais, observa-se que a incapacidade da parte autora é definitiva, e por este motivo deverá o benefício de auxílio por incapacidade temporária ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, 13/9/2024, com acréscimo de 25% referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros, conforme atestado no laudo pericial judicial(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 07:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
16/06/2025 16:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 03:46
Juntada de Petição
-
26/04/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
26/04/2025 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/04/2025 02:28
Juntada de Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 63
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
14/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
11/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
02/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/12/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/12/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:13
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/11/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/11/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
12/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição
-
12/11/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
30/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
-
25/10/2024 12:30
Determinada a intimação
-
24/10/2024 17:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/09/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
-
29/08/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
29/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/08/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/08/2024 08:17
Determinada a intimação
-
27/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIAS FRANCISCO DE LIMA <br/> Data: 13/09/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORRE
-
07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/05/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição
-
13/03/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 07:25
Não Concedida a tutela provisória
-
28/02/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 12:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/02/2024 11:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007609-28.2024.4.02.5104
Jose Maria de Souza Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2024 22:54
Processo nº 5020145-80.2024.4.02.5101
Enio Alvarenga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 10:20
Processo nº 5006296-04.2025.4.02.5102
Maria da Penha dos Santos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000802-22.2025.4.02.5115
Liliane Jose Pereira Studt Klein
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 13:58
Processo nº 5016754-20.2024.4.02.5101
Fernanda Silva da Silveira Nadais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2024 13:15