TRF2 - 5038207-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO42
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038207-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS HENRIQUE DA FONTE (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, conclui que a parte autora não se encontra com redução de sua capacidade para o trabalho. Assim, em que pesem as alegações do autor, o relatório pericial determinou de maneira conclusiva que não há evidências de incapacidade para o desempenho de suas funções como encarregado de mecânica, uma vez que não foram identificados indícios de inflamação, hipotrofia ou limitação no alcance de movimento.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Não merece reforma a sentença combatida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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12/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/10/2024 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/09/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 18:19
Juntada de Petição
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20/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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20/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 13:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2024 12:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 07:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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25/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS HENRIQUE DA FONTE <br/> Data: 20/08/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito:
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24/06/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06S para RJRIOJE13S)
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06/06/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:52
Determinada a intimação
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06/06/2024 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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