TRF2 - 5001485-93.2024.4.02.5115
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-39
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
27/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
23/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001485-93.2024.4.02.5115/RJRELATOR: CAIO MARCIO GUTTERRES TARANTOREQUERENTE: LUK BRAYAN SILVEIRA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 99 - 21/08/2025 - Juntado(a) -
21/08/2025 20:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
21/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
21/08/2025 16:44
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-39
-
20/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
08/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:29
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJTER01
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001485-93.2024.4.02.5115/RJ RECORRIDO: LUK BRAYAN SILVEIRA LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiêcia. lei 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 70) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso concreto, foi comprovado nos autos (evento 20) que a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, relacionados ao quadro de “Febre Familiar do Mediterrâneo”.
Resta, dessa forma, examinar o requisito socioeconômico.
A esse respeito, o mandado de verificação social (evento 38) constatou que o autor reside com sua mãe e seu irmão menor, informação corroborada pelo dossiê do CadÚnico, atualizado em 20/09/2023 (evento 03, página 25), o qual confirma essa composição familiar. A renda familiar é composta pelo valor recebido pela mãe do autor, que trabalha como cuidadora, no montante de R$ 1.412,00 mensais, além do benefício do programa Bolsa Família, no valor de R$ 350,00, e do valor referente à pensão alimentícia recebida em favor do autor e de seu irmão, no total de R$ 200,00 para cada um, somando R$ 400,00.
Esses valores são manifestamente insuficientes para suprir as necessidades básicas da família, como alimentação, moradia, saúde e outros custos essenciais, tampouco para a realização dos tratamentos indispensáveis em razão do diagnóstico de “Febre Familiar do Mediterrâneo”do autor.
Em outras palavras, trata-se de núcleo familiar em situação de vulnerabilidade. Deve ser ponderado que o quadro incapacitante da parte autora exige expressivos cuidados por parte de sua genitora, que tende a ter limitações (reais e práticas) de inserção e manutenção no mercado de trabalho.
Esse fato deve ser ponderado para fins de identificação de vulnerabilidade do núcleo familiar.
Assim, considerando a evidente situação de vulnerabilidade socioeconômica e a necessidade de continuidade dos cuidados especializados, conclui-se que o requerente preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, o que se faz imperativo para assegurar sua dignidade e o direito à saúde.
A possibilidade de concessão de benefício assistencial aos menores de 16 anos deficientes é pacífica na jurisprudência.
Conforme entendimento firmado pela TNU, "No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família.
O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor.
De tal sorte que tais considerações a respeito do menor – quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna" (TNU - PEDILEF: 05000807920134058307, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 23/01/2015).
Nesse mesmo sentido é o parecer do MPF (evento 51), que opina pela procedência do pedido(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
04/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
26/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
16/05/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
07/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
19/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/02/2025 22:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/01/2025 19:32
Juntada de Petição
-
10/12/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:24
Juntada de Petição
-
30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:55
Despacho
-
17/10/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 17:01
Determinada a intimação
-
25/09/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 13:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/09/2024 08:45
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
21/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/08/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUK BRAYAN SILVEIRA LIMA <br/> Data: 20/09/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: REGINA LUCIA PEDRO ATHIE
-
05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:55
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2024 12:29
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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