TRF2 - 5003945-92.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE ABREUADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 290 do CPC. -
03/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 15:26
Determinada a intimação
-
03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 14:09:38)
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE ABREUADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 49, EMENDAINIC1 como emenda á inicial.
Retifique-se a autuação para que passem a constar do polo passivo da presente relação processual: • MAGALI NOGUEIRA DA SILVA, brasileira, microempresária, inscrita no CNPJ sob o nº 34.***.***/0001-15, com endereço na Rua Borba Gato, nº 74, Bairro Franco da Rocha, CEP 07845-220, Estado de São Paulo – SP, e e-mail: [email protected]; • ANA BIATRIZ HENN, brasileira, Microempreendedora Individual – MEI, inscrita no CNPJ sob o nº 35.***.***/0001-70, com endereço na Avenida Paraná, Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul – RS, CEP 90240-602, e e-mail: [email protected].
Conforme se lê da petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Regularmente intimado para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, o autor emendou a inicial, fixando o velor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na espécie, busca-se anular ato administrativo emanado pelo INPI que indeferiu o registro nº 928.288.633, para a marca mista "MarmiJapa" .
Dispõe o art. 291, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para efeitos fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), equivalentes aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Anote-se.
Intime-se a parte autora a recolher a diferença das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
01/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE ABREUADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a redistribuição, chamo o feito à ordem e determino seja intimada a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: 1) atribua valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 291 do CPC, e efetue o recolhimento da diferença das custas devidas, sob pena de arbitramento por parte do juízo. 2) ressalvo meu posicionamento, todavia em razão das diversas decisões deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias emende a inicial incluindo os detentores das anterioridades impeditivas (MAGALI NOGUEIRA DA SILVA e ANA BIATRIZ HENN), conforme documentos constantes do evento 42, conforme acórdão colacionado abaixo: PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REMESSA NECESSÁRIA - MARCA - ANULAÇÃO DA DECISÃO DO INPI QUE INDEFERIU PEDIDO DE MARCA - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DAS TITULARES DOS REGISTROS TIDOS POR ANTERIORIDADES IMPEDITIVAS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SENTENÇA ANULADA. 1.
Remessa necessária da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pela empresa PLENO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em face da empresa do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 2.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo de indeferimento dos pedidos de registros nº 903.177.285 e nº 916.194.760, ambos referente à marca mista "PLENO IMÓVEIS", bem como determinar que o INPI publique o deferimento dos referidos pedidos de registro, abrindo prazo para que a autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição dos respectivos certificados de registro. 3.
Observa-se que não foi promovida a citação das empresas titulares dos registros tidos por anterioridades impeditivas: 820.861.219 (PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA), 909.059.292 (IMOBILIÁRIA PLENA LTDA) e 911.489.053 (EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA). 4.
A não inclusão de litisconsorte necessário viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, especialmente porque tal empresa ficaria fora do alcance da coisa julgada a ser formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial. 5. É assente na jurisprudência que há litisconsórcio passivo necessário necessário entre a empresa titular do registro tido por impeditivo e o INPI. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0803236-06.2010.4.02.5101, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2.) 6.
Com relação à anterioridade impeditiva n° 820.861.219 (marca mista "PLENO") ao pedido de registro da parte autora nº 903.177.285, verifica-se que tal registro foi extinto pela caducidade em 16.07.2019 e que o reconhecimento da caducidade se deu por provocação administrativa da ora autora. 7.
O registro da marca da autora nº 903.177.285 foi depositado no ano de 2010 e a marca apontada como impeditiva foi extinta pela caducidade somente em 2019, de modo que, por ocasião do depósito do referido pedido da autora, o registro tido por anterioridade impeditiva nº 820.861.219 estava em vigor.
Assim, a despeito da superveniente caducidade de tal registro nº 820.861.219, não há como superar a necessidade de inclusão da sua titular como litisconsorte passivo necessário no processo judicial. 8.
Considerando que o eventual acolhimento do pedido pode influir na esfera de negócio das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA, que ficariam fora do alcance da coisa julgada formada pela decisão definitiva a ser proferida nesta ação judicial, deve ser anulada a sentença para que seja promovida a efetiva citação destas empresas. 9.
Remessa necessária provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIA PLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para citação das empresas PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMOBILIÁRIAPLENA LTDA e EMAIS PARTICIPAÇÕES LTDA a título de litisconsortes passivos necessários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos artigos 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC.
A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.
Cumprido, voltem conclusos. -
08/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:46
Decisão interlocutória
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08/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
07/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04F para RJRIO25S)
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07/07/2025 15:15
Alterado o assunto processual
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003945-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE ABREUADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE MARTINS DE ABREU em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu seu pedido de registro de marca.
Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito à concessão do referido registro.
Em contestação (evento 21, ANEXO2), o réu suscita a incompetência deste Juízo. É o necessário. Decido.
A presente pretensão versa sobre registro de marca, matéria de competência especializada.
Com a Resolução n.º TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, foi atribuída a competência especializada afeta à matéria de propriedade industrial a 9.ª, 12.ª, 13.ª, 25.ª e 31.ª Varas Federais, na forma de seu artigo 24, in verbis: Art. 24.
As Varas Previdenciárias (9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48. §1º.
A 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais detêm também competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes.
Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa e DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais especializadas em matéria de propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. 2) REDISTRIBUAM-SE os autos, nos termos do art. 289, § 2.º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2.ª Região.
INTIME-SE. -
26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2024 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 00:01
Determinada a intimação
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30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 22:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 22:39
Determinada a citação
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11/06/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 23/05/2024 Número de referência: 1181393
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2024 00:24
Determinada a intimação
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24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 09:34
Juntada de Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/04/2024 Número de referência: 1171531
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04/04/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 18:39
Determinada a intimação
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04/04/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 12:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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