TRF2 - 5066210-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066210-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOACIR PORTO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES AMARO (OAB RJ217930)ADVOGADO(A): CAIO VICTOR ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ219548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MOACIR PORTO FERREIRA em face da UNIÃO, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para que seja convocado para as fases subsequentes à etapa de teste de aptidão física no processo seletivo para o serviço militar temporário.
O autor alega que participou de concurso para serviço militar temporário para Oficial de 3ª classe da reserva da Marinha.
Aduz que foi aprovado na prova objetiva, na prova de títulos, na verificação de documentos e na inspeção de saúde, mas foi reprovado no teste de aptidão física.
Afirma que o teste de aptidão física foi realizado com diversas irregularidades, como ausência de cronômetro visível, ambiente inadequado e redução de tempo.
Alega ainda que o teste de aptidão física não tem previsão legal. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
Os critérios de avaliação dos candidatos devem estar previstos no edital do concurso público, cujas normas devem estar amparadas na lei. O teste de aptidão física está previsto na Lei nº 12.704/2012, que assim dispõe: Art. 11-A.
A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares: I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças; II - ser aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida; III - comprovar escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional, compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula; IV - ser aprovado em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha; V - ser aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro; VI - ser aprovado em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar; VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável; VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; IX - não estar na condição de réu em ação penal; Cumpre destacar ainda que o ato administrativo expedido pelo União, por meio da Marinha, goza da presunção de veracidade, cabendo à interessada, no caso o autor, desconstituir essa presunção. As provas documentais anexadas à inicial não são capazes de demonstrar a existência de ilegalidades no TAF, o que poderia justificar a reaplicação do teste.
Sobre o tema vale destacar: Agravo de Instrumento Nº 5011754-21.2021.4.02.0000/RJAGRAVANTE: ANDREY GOMES BAZILIO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃODESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por ANDREY GOMES BAZILIO contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava compelir a agravada a designar nova data para a realização da etapa do Teste de Aptidão Física - TAF.
Em suas razões o agravante afirma ter se candidatado ao processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, para a prestação do Serviço Militar Voluntário temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), e que obteve aprovação na prova objetiva e que na etapa do TAF, designada para o dia 02/08/2021, às 7:30 hs, chegou ao local de prova com 20 (vinte) minutos de atraso, mas foi autorizado pelo militar da portaria a ingressar no local de prova.
Aduz que ao se juntar aos outros candidatos, o Tenente responsável pela realização do Teste de aptidão Física informou que o Autor não poderia realizar a prova naquele dia.
Ressalta que não faltou ao exame, mas foi impedido de realizá-lo, mesmo estando dentro do local de prova no dia e horário para a realização da primeira etapa do exame físico (teste de corrida) e que o edital do certame prevê que os candidatos que não obtiveram a pontuação na prova do teste físico, possuem o direito de realizar um agendamento para a prova de repescagem. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada.
O teste de aptidão física previsto no processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, para a prestação do Serviço Militar Voluntário temporário como Oficial de 2ª Classe da Reserva da Marinha (RM2), é etapa eliminatória do certame, conforme item 12 do Aviso de Convocação nº 01/2021 do Com1ºDN, e a sua previsão está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, em decorrência das especificidades e atribuições das atividades castrenses.
O próprio agravante afirma que chegou ao local de prova, após o horário previsto no aviso de convocação, o atraso/falta do candidato a qualquer das etapas obrigatórias do certame acarreta a sua imediata desclassificação.
Confira-se o teor do aviso de convocação com a previsão do horário: AVISO DE CONVOCAÇÃO Nº 01/2021 Estão convocados para o Teste Aptidão Física (TAF), por terem sido classificados na Prova Objetiva de acordo com o item 12, do Aviso de Convocação no 01/2021, os voluntários a seguir. Os voluntários deverão comparecer ao Centro de Educação Física Almirante Adalberto Nunes (CEFAN) ? situado na Av.
Brasil, 10.590 ? Penha ? Rio de Janeiro-RJ, de acordo com as datas e os horários abaixo.
Além do comprovante de inscrição e do documento oficial de identificação, original e dentro da validade, com assinatura e fotografia (na qual possa ser reconhecido), o voluntário deverá levar tênis, calção e camiseta para corrida; sunga de banho (sexo masculino) e maiô (sexo feminino) para a natação; e também Atestado Médico (Apêndice XXI), conforme os subitens 12.9 e 12.10 do referido Aviso. Por se tratar de uma Organização Militar, RECOMENDA-SE que os voluntários evitem o uso de trajes inadequados para o acesso ao CEFAN, por ocasião da execução do TAF, como por exemplo: chinelos, saias curtas, bermudas, camisetas sem manga (...) 5 - Comparecer às 07:30 do dia 02/08/2021 para Corrida e às 07:30 do dia 04/08/2021 para Natação: Logo, não se enquadra na previsão editalícia de remarcação do teste de aptidão física em razão de reprovação, pois não foi considerado reprovado no teste já que sequer realizou o exame.
Confira-se: 12.6.
Caso o voluntário seja reprovado em uma ou em ambas as provas, ser-lhe-á concedida uma última tentativa, em dia a ser determinado pela Comissão de Avaliação.
Em qualquer um dos casos, Continuação do Aviso de Convocação nº 01/2021 do Com1ºDN as datas não poderão ultrapassar o período alocado para o TAF-i, previsto no Cronograma de Eventos, Apêndice I deste Aviso. Dessa forma, não identificada de plano a probabilidade do direito vindicado, é de ser indeferida a tutela antecipatória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 31/08/2021. (grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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18/08/2025 12:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 17:45
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/07/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 10,64 em 23/07/2025 Número de referência: 1357987
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22/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066210-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOACIR PORTO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES AMARO (OAB RJ217930)ADVOGADO(A): CAIO VICTOR ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ219548) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para complementar o valor das custas judiciais, devendo observar o mínimo previsto na Lei nº 9289/96.
Assino o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
15/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066210-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOACIR PORTO FERREIRAADVOGADO(A): ROBERTO RODRIGUES AMARO (OAB RJ217930)ADVOGADO(A): CAIO VICTOR ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ219548) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o recolhimento das custas judiciais; b) acostar aos autos comprovante de residência, uma vez que a conta de luz anexada se refere a outra pessoa; Devidamente cumprida a emenda, cite-se.
O pedido de tutela será apreciado após a contestação. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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