TRF2 - 5008628-53.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008628-53.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: LUIZ FERNANDO MIGUEL PEREIRAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Ratifico as alterações efetuadas no cadastro do processo no sistema E-Proc pela Secretaria deste Juízo. Tendo em vista o julgamento definitivo da lide, determino a intimação da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que entende devidos no prazo de 30 dias; ou ratificar os cálculos já apresentados na inicial do processo, se for o caso.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
ARTIGO 534 DO CPC/15.
FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR OS CÁLCULOS EXEQUENDOS É DO CREDOR.
I.
A questão em apreço cinge-se em saber se merece reparo nesse momento processual a decisão proferida pelo juízo, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pelo INSS e pela União Federal nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias.
II. É obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a fim de aparelhar a fase de cumprimento de sentença e permitir a impugnação dos cálculos pelo exequente.
Esta é a regra prevista na legislação processual civil.
III.
Nada impede que o devedor se prontifique a apresentar o cálculo dos valores que entende devidos e inicie, por conseguinte, o cumprimento de sentença.
Contudo, trata-se de uma mera faculdade do executado, ficando a critério da Fazenda Pública adotar ou não a execução invertida, a depender de cada caso concreto.
IV.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a juntada aos autos dos cálculos dos valores devidos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018697-83.2023.4.02.0000/ES, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2, 2ª TURMA ESPECIALIZADA publicado em 14/06/2024) Cumprida a determinação acima, intime-se a União/FN para os fins do artigo 535 do CPC, subsidiariamente aplicado; bem como para ciência deste despacho.
Havendo concordância ou decorrido o prazo de 30 dias sem a oposição de impugnação, expeça-se ofício requisitório, observadas as normas previstas na Resolução CJF nº 822/2023.
Caso o advogado pretenda promover o destaque de honorários contratuais, nos termos previstos no artigo 22, §4º da Lei nº 8.903/1994, deverá apresentar o contrato nesta oportunidade, ficando desde logo deferido.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:11
Determinada a intimação
-
01/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 18:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
25/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Petição
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008628-53.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LUIZ FERNANDO MIGUEL PEREIRAADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica ?ADIC.
INTERVALO 32,5%" e "DIF.
ADIC.
INTERVALO", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar ao órgão que paga seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 21:49
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:41
Determinada a citação
-
04/04/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002506-37.2024.4.02.5105
Ponto Auto da Serra Distribuidora de Tin...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Marcio Maduro dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 23:36
Processo nº 5017618-33.2025.4.02.5001
Sidevaldo Pereira Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019263-93.2025.4.02.5001
Elza Schultz Berger
Banco Master S/A
Advogado: Valter Jose Covre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017520-82.2024.4.02.5001
Neuza Permanhane Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:28
Processo nº 5004480-64.2019.4.02.5112
Sebastiao Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio de Oliveira Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 09:36