TRF2 - 5003645-21.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003645-21.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA RIBEIRO AREIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ258096) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor do julgado pela r.
Turma Recursal e certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 08:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003645-21.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA RIBEIRO AREIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ258096) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ EM PARTE DO RECURSO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM VERTIDAS PARA REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 11), que julgou sua demanda improcedente.
O recorrente alega fazer jus ao cômputo do período de trabalho de 14/07/1998 a 03/01/2001, em que laborou na Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e que o juízo deveria ter oportunizado a manifestação sobre eventual complementação das contribuições recolhidas com valor inferior ao mínimo legal.
Conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
Isso porque, o Magistrado sentenciante compreendeu não haver interesse de agir no pedido de complementação de contribuições recolhidas abaixo do salário-mínimo nos meses de 07/2005, 12/2005, 02/2006 e 03/2006, por ausência de pedido na via administrativa, logo, aplica-se o enunciado 18 das TRs/SJRJ: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição." Quanto ao pedido de cômputo do período de trabalho de 14/07/1998 a 03/01/2001 perante a Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis, ressalto que agiu com acerto o Magistrado sentenciante porque não foi apresentada CTC com as formalidades regulamentares que atendesse aos requisitos legais para a contagem recíproca de tempo de contribuição.
A Certidão de Tempo de Serviço e Discriminativa emitida pela Prefeitura Municipal de Petrópolis (ev. 1.9, p. 19) foi emitida para fins de aposentadoria perante o próprio ente municipal e possui expressa vedação de sua utilização em outro regime conforme consta no campo observação: Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 5). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:11
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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30/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003645-21.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOYCE DE SOUZA MARQUES (OAB RJ252285)ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA RIBEIRO AREIAS DE OLIVEIRA (OAB RJ258096) DESPACHO/DECISÃO Ante a interposição do recurso, intime-se o INSS, ora recorrido, para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das Eg.
Turmas Recursais. -
26/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 18:54
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 18:14
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 17:04
Determinada a citação
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06/12/2024 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:07
Juntada de Petição
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05/12/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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