TRF2 - 5002538-66.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/09/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-66.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO LEIRASADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) DESPACHO/DECISÃO Evento 35: A parte autora alega que o laudo pericial constante no evento 24 teria se limitado ao exame físico realizado na perícia, desconsiderando eventual incapacidade pretérita e as exigências da profissão exercida, requerendo, assim, a intimação do perito para responder a quesitos complementares.
Todavia, verifica-se que o perito analisou os documentos médicos juntados pelo autor nos eventos 1 e 23, descreveu a condição clínica do examinando, procedeu à anamnese durante o ato pericial e apontou a idade e a última atividade exercida (pedreiro).
Nesse sentido, ciente desses elementos, o perito concluiu não haver alterações capazes de gerar incapacidade para a atividade profissional.
Desse modo, o laudo apresentado no evento 24 apresenta fundamentação suficiente e adequada, atendendo satisfatoriamente ao objeto da perícia, sem omissões ou contradições que justifiquem manifestação adicional.
Assim, indefiro o pedido de formulação de quesito complementar, por entender que a prova técnica já cumpriu integralmente sua finalidade.
Intimem-se Após, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 13:48
Despacho
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-66.2025.4.02.5118/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: CARLOS EDUARDO LEIRASADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
01/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
01/09/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJNIT03F)
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/09/2025 08:20
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/05/2025 17:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO LEIRAS <br/> Data: 26/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
28/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJB-DC)
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-66.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO LEIRASADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Duque de Caxias, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS EDUARDO LEIRAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
III - O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000, emitiu recomendação no sentido de que, nas causas envolvendo pretensões relativas aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a perícia médica seja realizada, preferencialmente, em momento prévio à citação, de modo que o INSS possa responder ao pedido tendo à vista o laudo médico, o que lhe possibilitaria apresentar proposta de acordo.
Desse modo, atendido o item II, considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ORTOPEDIA a ser, oportunamente, indicado(a) pela secretaria deste juízo/Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria/Central de Perícias certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de um profissional adicional. (i) Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio de ato ordinatório, munida de sua(s) CTPS original(is), contendo todos os vínculos empregatícios, do documento de identidade (RG) original, do CPF, e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados de que disponha, sob pena de restar inviabilizada a produção da prova técnica. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual. (ii) Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. (iii) Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação. (iv) Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias. (v) As partes poderão, até a data da perícia, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. (vi) O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia. (vii) A parte autora deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (viii) Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (ix) Passo a adotar os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Deverá o perito do juízo, quando da realização da perícia e elaboração do laudo, orientar-se segundo a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que integra este despacho, inclusive respondendo aos quesitos ali elencados, os quais adoto como quesitos do Juízo, a seguir: 1 - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara 2 - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional 3 - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4 - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido 5 - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciando(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Na hipótese de as atividades da parte autora serem apenas do lar, esclareça o perito se o(a) periciando(a) encontra-se apto(a) a realizar as tarefas básicas no âmbito de sua própria residência e, caso não esteja, se possível, cite exemplos do que lhe é inviável executar. r) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Após a juntada do laudo: (i) Cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. (ii) Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
19/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:35
Determinada a intimação
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2025 15:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJNIT03F)
-
20/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002559-44.2021.4.02.5001
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Joao Luiz Prett de Matos
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/02/2021 07:55
Processo nº 5000865-50.2025.4.02.5114
Thiago da Rocha Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 22:14
Processo nº 5003256-93.2025.4.02.5108
Elizabete Piovanelli Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024145-31.2021.4.02.5101
Kaio Cesar Guedes Simas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Marilia Doering
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030265-94.2024.4.02.5001
Maria Estela Nascimento Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 18:38