TRF2 - 5005161-46.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição
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19/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005161-46.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROSEMERE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Em que pese intimado para tal, o INSS não apresentou o valor dos atrasados devidos juntando apenas telas relacionadas ao benefício junto ao Evento 34.
Com o objetivo de agilizar o cumprimento do julgado e considerando que o valor do benefício concedido não ultrapassa 01 salário mínimo, anexo, abaixo, o valor dos atrasados devidos calculados por ocasião da análise do processo utilizando-se da ferramenta de cálculo Projef Web disponibilizada pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Ressalto que o cálculo acima foi realizado utilizando-se dos parâmetros fixados na sentença proferida (Evento 13, SENT1).
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV para pagamento do valor acima calculado.
Com o cadastramento do requisitório, dê-se vista às partes para manifestação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me os autos para o envio da requisição ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/08/2025 14:59
Decisão interlocutória
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15/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005161-46.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: ROSEMERE MARIA DA SILVAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
02/07/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 14:26
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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07/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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07/05/2025 14:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2025
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 01:32
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 07:55
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:00
Juntada de Petição
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31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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