TRF2 - 5003991-39.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 13:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
19/08/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
08/08/2025 09:22
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
06/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Despacho
-
06/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:43
Juntado(a)
-
04/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
-
14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003991-39.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MONICA RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALAN CARLOS DO NASCIMENTO ONOFRE (OAB RJ259358) DESPACHO/DECISÃO 1.Trato de execução. 2.Ciência à parte executada do(s) valor(es) bloqueado(s) no SISBAJUD. 3.Apresente, querendo, manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4.Nada sendo requerido, determino a transferência do valor penhorado para uma conta de depósito na CEF à disposição deste Juízo.
Expedientes necessários. -
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:14
Despacho
-
11/07/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003991-39.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, ppara que se manifeste e requeira o que entender cabível. Macaé/RJ, 08/07/2025 -
08/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
30/06/2025 15:02
Juntado(a)
-
30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003991-39.2024.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MONICA RIBEIRO DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALAN CARLOS DO NASCIMENTO ONOFRE (OAB RJ259358) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil.
Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva.
Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que: 1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte: a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X); b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e: a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos. b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo.
Após, intime-se a parte Executada. 2) Em relação à manifestação da parte Executada: a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15; b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. 3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens.
Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado.
Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data.
Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15).
Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15). 5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem.
Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M.
Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a.
Oportunamente, retornem conclusos. 6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s).
Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se. Macaé, 10/06/2025. -
26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
10/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição
-
28/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 15:24
Determinada a intimação
-
14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Petição
-
02/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
03/03/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 23:12
Juntada de Petição
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/01/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/01/2025 12:14
Juntada de Petição - (P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
17/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2025 10:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
03/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/10/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 12:55
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/10/2024 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/10/2024 18:16
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2024 12:39
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
10/09/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 18:28
Despacho
-
09/09/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/09/2024 17:22
Juntada de Petição - MONICA RIBEIRO DE ALMEIDA (RJ259358 - ALAN CARLOS DO NASCIMENTO ONOFRE)
-
28/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P57417385591 - ANA PAULA MOURA GAMA)
-
17/08/2024 06:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2024 14:53
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
16/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 12:34
Determinada a citação
-
16/08/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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