TRF2 - 5066162-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 12:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 21:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066162-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS RESENDEADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificar a autoridade responsável pelo ato reputado coator; b) atribuir à causa valor que reflita ou deva refletir o benefício econômico pretendido, ficando estabelecido que ao Juízo é permitido fixar, de ofício, o quantum de acordo com o que consta dos autos; Devidamente cumprida a emenda, voltem conclusos. -
12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066162-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS RESENDEADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015. Deverá a impetrante, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a divergência entre o endereço qualificado na inicial e o constante no comprovante de residência juntado aos autos, apresentando, se necessário, documentação complementar que comprove a residência no endereço indicado.
Cumprido, voltem conclusos. -
10/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5066162-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AMANDA DOS SANTOS RESENDEADVOGADO(A): DIONE DA COSTA FERREIRA (OAB RJ187255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMANDA DOS SANTOS RESENDE, com pedido de liminar, objetivando a análise e julgamento do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
No caso presente, o impetrante narrou que, em 27/01/2025, requereu o procedimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
Todavia, sustenta que, até a presente data, o requerimento administrativo não foi apreciado pela autarquia previdenciária, violando direito líquido e certo, conforme a legislação de regência.
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. owb. -
04/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO17S)
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04/07/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Não Discriminação
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03/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:55
Declarada incompetência
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03/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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