TRF2 - 5067241-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:18
Determinada a intimação
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067241-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA NUNESADVOGADO(A): URSULINA SOARES FIGUEIREDO (OAB MG064252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria da por Idade da Pessoa com Deficiência (NB 202.827.489-6).
Alega a parte autora que "Em 28/03/2022, Data de Entrada do Requerimento (DER), o AUTOR protocolizou junto ao INSS/RÉU, pedido administrativo de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, registrado sob o nº 202.827.489-6... Considerando-se todos os pedidos requeridos, o AUTOR totalizava na DER 35 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de contribuição e contava com 63 anos, 11 meses e 28 dias de idade, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Contudo, o INSS/RÉU indeferiu o benefício".
Destaca, ainda, que "encontra-se atualmente recebendo Aposentadoria por Idade (comum) nº 207.020.424-8, concedida em 31/03/2023, com valor inicial de R$6.107,83, atualizado atualmente para R$6.555,31 — valor inferior ao que faria jus caso fosse concedido o benefício requerido na DER de 28/03/2022.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 202.827.489-6).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 00:10
Determinada a citação
-
03/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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