TRF2 - 5017410-49.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 19:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017410-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVANDA BREGONCI PINTOADVOGADO(A): GILBERTO AVANCE FILHO (OAB ES034963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IVANDA BREGONCI PINTO, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade ref. pedido administrativo NB: 226.982.733-8 DER: 20/06/2024 PAD: evento 1, DOC5/evento 1, DOC6.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 23:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 15:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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17/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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