TRF2 - 5111631-83.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111631-83.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GLORIA BOTELHO TEIXEIRA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): LETICIA MOUNZER DO CARMO (OAB RJ233422)ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA (OAB RJ226859)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MADUREIRA DA SILVA NUNES (OAB RJ261660) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 51, PEDUNIFREG1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Eventos 44, RELVOTO1, e Evento 45, RELVOTO1 e ACOR2) em que se se discute o direito da autora, servidora pública federal, de reconhecimento de cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria voluntária e para pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, com afastamento das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, cujo art. 35, III, revogou a regra de transição para aposentadoria do referido art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005. 2.
No acórdão recorrido, a Turma Recursal, por maioria, acompanhou o voto divergente para dar provimento ao recurso inominado interposto pela União Federal e julgar improcedente o pedido (Evento 45, VOTODIVERG1): Em que pese o bem lançado voto da MM. juíza relatora, peço vênia para dissentir com base, essencialmente, nas razões já esposadas pelo STF nas ADI 7.026, julgada em julho de 2023, e ADI 6.254, ainda pendente de julgamento mas na qual já se formou maioria no sentido da constitucionalidade do art 35 da EC 103/19, que revogou o art 3o da EC47/2005, que traçava requisitos para a aposentadoria de servidores públicos, em caracter de transição, e que a parte autora pretende ver aplicado a seu caso.
De fato, o STF já formou entendimento, por ocasião da revogação de regras de transição da EC 20/98, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo-se aplicar as normas previdenciárias vigentes ao tempo da reunião dos requisitos da passagem para a inatividade.
O próprio conceito de direito adquirido pressupõe que o direito que se reivindica já integre o patrimônio jurídico de seu titular.
E, para tanto, todos os requisitos para a aquisição do mesmo já precisam haver sido completados.
Do contrário, o que o reivindicante possui é mera expectativa de direito, quando o fato aquisitivo do direito ainda não se completou ao tempo em que nova norma, alterando o tratamento jurídico dado à matéria, é editada.
O direito adquirido pressupõe que o fato gerador aquisitivo do direito já se tenha completado, e o direito consumado pressupõe que também seus efeitos já tenham sido produzidos.
Neste 2 últimos casos, a aplicação da lei revogada é assegurada, devendo, portanto, tais elementos haver sido completados até a revogação da lei para que esta possa prevalecer.
Apontam os Ministros julgadores que não há qualquer ofensa a princípio da confiança legítima pois sua aplicação, da forma como pretendida, importaria em impossibilidade perpétua de alteração da legislação previdenciária.
Tampouco há que se mencionar ofensa à segurança jurídica justamente porque sua função era atuar como norma de transição e, ao viger por 15 anos, cumpriu sua função, assegurando àqueles que estariam prestes a se aposentar, ainda ao tempo da alteração previdenciária que inaugurou a norma de transição, a oportunidade de completar os requisitos para adquirir o direito sob regras mais brandas que as definitivas então instauradas.
E isso se protraiu por 15 anos, ou seja, dando aquela oportunidade de aplicação de regras mais brandas a todos aqueles que poderiam completar as condições de aposentação por tal período. Portanto, não haveria que se falar em revogação abrupta ou violação à boa fé objetiva, na medida em que o Poder Público já estaria, com a edição da regra de transição anterior ora revogada, indicando sua busca por mudanças nas regras previdenciárias.
Considerou, portanto, que, para aqueles que tivessem mera expectativa de direito ao tempo da revogação da regra de transição que ora se pretende aplicar, teriam apenas direito a uma nova regra de transição que trouxessem condições razoáveis para adquirir o direito, pois não existe a manutenção perpétua de determinada regulação jurídica. A parte autora opõe que faltariam apenas 2 anos para se aposentar dentro das regras antigas e que agora terá de cumprir o dobro de tempo, ou seja, 4 anos e 10 meses para alcançar o direito.
De fato, este conceito, "condições razoáveis para adquirir o direito", é subjetivo.
Mas o tempo imposto à autora dentro de novas regras de transição não parece, à princípio, excessivamente desgastante ou penoso no caso concreto, em especial se conjugado ao fator idade.
Prosseguindo no entendimento do STF, apenas haveria ofensa à segurança jurídica se o legislador deixasse de prever novas regras de transição, instituindo um vácuo normativo para disciplinar a situação daqueles que estariam prestes a se aposentar - o que não foi o caso.
Com efeito, a previsão de regras de transição para tais situações aplica o próprio princípio da razoabilidade, por criar novo tratamento jurídico distinto àqueles que estariam prestes a adquirir o direito.
Com isso, o STF reafirmou o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias, já consubstanciado na Sumula 359 do próprio Tribunal.
Vide, por todos, o entendimento já esposado desde 2007 na ADI 3.104 no sentido de que “os critérios e requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria não se petrificam para os que, estando no serviço público a cumprir, no curso de suas atribuições, os critérios de tempo, contribuição, exercício das atividades, dentre outros, ainda não os tenham aperfeiçoado, de modo a que não pudesse haver mudança alguma nas regras jurídicas para os que ainda não titularizam o direito à sua aposentadoria” (Plenário, Min.
Carmen Lúcia, DJe 9.11.2007).
Por fim, cabe ressaltar que não se sustenta, no caso em tela, a defesa da unicidade da carreira de servidores, buscando equiparar os federais aos estaduais, por dois motivos: primeiro, por falta de previsão legal; ao revés, a própria Constituição Federal de 1988 é clara no sentido de assegurar autonomia aos entes federados em tal matéria.
A duas, pois há Estados que estão "copiando" as regras constitucionais e alterando sua própria legislação local, algo que vai contra a pretensão autoral.
Portanto, a revogação de regras de transição em matéria previdenciária não afronta o princípio da segurança jurídica, da confiança legítima e o direito adquirido, desde que, em seu lugar, seja previsto outro regime de transição razoável, ainda que menos favorável, conforme o entendimento da Corte Suprema nacional.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido autoral. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. È como voto. 3.
Nas razões do incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 51, PEDUNIFREG1), a autora, ora recorrente, alegou haver divergência entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (processo n. 5007496-83.2024.4.02.5101, Evento 1, ANEXO2), no qual se afastou a aplicação do art. 35, III e IV, da Emenda Constitucional n. 103/2019, para se reconhecer o direito de servidor público a se aposentar com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, revogadas com a Reforma da Previdência de 2019. 4. Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida e do acórdão paradigma indicado, evidencia-se a existência de similitude fático-jurídica entre os referidos julgados, bem como a divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente no incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal. 5.
De fato, tanto no acórdão recorrido quanto no paradigma, tratou-se da possibilidade de servidor público se aposentar com base nas revogadas regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, mediante o afastamento das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, em especial pelo seu art. 35, III e IV, o qual revogou as regra de transição para aposentadoria de servidor público. 6.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.254, está decidindo, justamente, a alegada inconstitucionalidade do art. 35, III e IV, da Emenda Constitucional 103/2019, além de outros dispositivos dela, conforme se pode observar na petição inicial da referida ação direta de inconstitucionalidade: (...) (https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5814691) 7.
No mesmo sentido do acórdão ora recorrido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, relator da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.254 e de outras em que se discute a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, assentou o entendimento de que “a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação”: (...) Regras de transição Para o relator, a revogação das regras de transição das reformas de 2003 e de 2005 não viola os princípios da segurança jurídica e da confiança, pois as normas geraram direito adquirido apenas para os servidores que cumpriram os requisitos previstos até a data da revogação.
Já os servidores que tinham mera expectativa de direito faziam jus somente a uma transição razoável, e não à manutenção perpétua de determinado regramento.
Em relação às regras de transição da reforma de 2019, o ministro frisou que a análise comparativa entre o cenário antigo e o atual permite afirmar que o impacto das mudanças foi pequeno para quem estava mais perto de completar os requisitos para a aposentadoria. (...) (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&) 8.
Nesse contexto, evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o paradigma indicado, bem como demonstrada a divergência jurisprudencial suscitada com entendimento de turma recursal da mesma região, em juízo preliminar de admissibilidade, justifica-se a admissão do incidente regional de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 9.
Todavia, embora não se trate de recurso extraordinário a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.254 é imprescindível para o julgamento da presente causa, razão pela qual se impõe a suspensão do processo até o julgamento definitivo da referida ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 11, II, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, por aplicação extensiva do referido dispositivo regimental. 10.
Intimem-se as partes. -
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:27
Decisão interlocutória
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10/02/2025 14:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/01/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/12/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/11/2024 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/11/2024 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
-
28/11/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/10/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2024 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/10/2024 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 14:23
Conhecido o recurso e provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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23/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Conhecido o recurso e provido - 23/10/2024 15:52:30)
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:14
Juntada de Petição
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03/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/10/2024 19:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 22
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09/09/2024 14:40
Juntada de Petição
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30/04/2024 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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30/04/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2024 17:06
Determinada a intimação
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10/04/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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24/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2023 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 17:42
Determinada a citação
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14/12/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 16:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNITJE02S para RJRIOJE03S)
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12/12/2023 16:35
Despacho
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12/12/2023 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE03S para RJNITJE02S)
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06/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2023 14:26
Declarada incompetência
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06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 08:35
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2023 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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