TRF2 - 5014730-19.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/07/2025 18:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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14/07/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/07/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 14:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014730-19.2024.4.02.5101/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: WINNE SOUZA DE ALMEIDA (Pais)ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)AUTOR: LUCAS EDUARDO CALAZANS DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MURILO GOMES JORGE (OAB RJ170750)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES PEREIRA (OAB RJ248579)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do NCPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 23/02/2023 (NB 87/712.733.494-4 ), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 23/02/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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30/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 21:53
Juntado(a)
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17/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/01/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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30/09/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/09/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2024 09:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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18/06/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:20
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 13:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 23:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 10:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/03/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 17:06
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 14:52
Juntado(a)
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11/03/2024 22:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2024 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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