TRF2 - 5008711-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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29/08/2025 01:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008711-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5096379-06.2024.4.02.5101/RJ AGRAVADO: EGITON JORGE DA FONSECAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da liquidação e cumprimento de sentença n.º 5096379-06.2024.4.02.5101, deferiu o prosseguimento do processo individual para fins de liquidar e promover cumprimento de sentença da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito dos membros ativos, aposentados e pensionista do sindicato ao reajuste salarial de 28,86% para o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, descontadas as correções previstas pelas Leis n.º 8.622 e 8.627, ambas de 1993.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Cuida-se de liquidação de título judicial pela qual EGITON JORGE DA FONSECA busca transportar para sua esfera individual a coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ (R$29.622,12 – OUT/2024).
Evento 4: Decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça.
Evento 7: Manifestação do INSS impugnando a gratuidade de justiça deferida, aduzindo inexigibilidade do título em razão de acordo administrativo firmado e requerendo prazo para juntada de “toda documentação necessária ao prosseguimento do feito”. Evento 11: Manifestação da parte demandante reportando-se aos termos da petição inicial e afirmando que “o valor apurado deduziu as parcelas recebidas administrativamente”. É o relatório.
DECIDO. 1) Quanto à gratuidade de justiça No que se refere ao inconformismo do INSS quanto à gratuidade de justiça deferida ao demandante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente prestigiando a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, considerando-a suficiente ao deferimento do benefício, sem prejuízo do ônus da parte contrária de demonstrar a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as despesas processuais.
Assim, a Corte Superior vem continuamente repelindo diversos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, com o fito de dimensionar a capacidade financeira das pessoas naturais com base na renda, tais como o uso da faixa de isenção do imposto de renda pessoa jurídica (REsp 1726972, 2ª Turma, rel.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21/11/2018) e o limite de 10 salários mínimos (APREsp 1402867, 1ª Turma, rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/18), reiterando, pois, que a aferição da capacidade econômica da parte não pode ficar adstrita à renda (AINTAREsp 1022432, 4ª Turma, rel.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/5/17).
Nesse contexto, inexistindo elementos que evidenciem a situação econômica da parte demandante como capaz de arcar com as despesas processuais, subsiste a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. 2) Quanto à ausência de valores a executar em razão de anterior celebração de acordo No ponto, considere-se: 2.1) A MP 1.962-33/2000, resultado de sucessivas reedições da MP 1.704/1998, que estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, assim dispôs: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que trata os artigos anteriores, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. 2.2) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.102, fixou a seguinte tese: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. 2.3) A MP 1.962-33/2000 foi publicada em 21/12/2000 2.4) O INSS junta aos autos (Evento 7) informação extraída do SIAPE que indica “TRANSAÇÃO JUDICIAL” e a data “20MAI1999” Logo, em se tratando de alegado acordo, imprescindível seria sua homologação nos autos da ação coletiva para caracterizar o efeito impeditivo da execução, ou seja, a renúncia a valores excedentes.
Do cotejo da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1102) com o título judicial ora sob liquidação e com a data do acordo, decorre que, na ausência de comprovação de homologação do acordo, indicado como ocorrido em 20/05/1999, não há que se falar em fato impeditivo da execução.
A MP 1.962-33/2000, publicada em 21/12/2000, foi a primeira reedição da MP 1.704/1998 a permitir que os acordos fossem comprovados por meio de documentos expedidos pelo SIAPE, sendo a data da sua edição o marco temporal que deve ser observado, não alcançando a transação feita meses antes pela parte demandante.
Entretanto, tal raciocínio não implica na conclusão de que é prescindível a compensação de valores pagos administrativamente, como corretamente laborou a parte demandante (Evento 1; 8), devendo ser efetivado o encontro de contas a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito.
Assim, REJEITO a alegação do INSS e afasto o fato impeditivo da execução fundado em celebração de acordo, 3) Quanto ao valor a ser adimplido pelo INSS O INSS não trouxe rebates específicos em relação ao valor apresentado pela parte demandante e requereu prazo para juntada de “toda documentação necessária ao prosseguimento do feito”.
Nesse cenário, DEFIRO a dilação de prazo requerida.
Entretanto, a parte demandante, em sua planilha demonstrativa de cálculo, realizou o encontro de contas mas não instruiu a inicial com a necessária documentação comprobatória dos valores adimplidos administrativamente. Assim, sem prejuízo, a parte demandante pode obter as pertinentes fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto: 1) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; 2) AFASTO o alegado acordo administrativo como fato impeditivo da execução; 3) DEFIRO o prazo de 30 dias para o INSS apresentar a documentação que entender pertinente ao deslinde do feito, incluindo as fichas financeiras de EGITON JORGE DA FONSECA, referentes aos períodos compreendidos entre JAN/1993 e JUN/1998 e entre JAN/1999 e DEZ/2005.
Outrossim, ressalto que a parte demandante pode obter as pertinentes fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia.
Intimem-se. (Grifos no original).
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) o exequente celebrou acordo com a agravante e recebeu integralmente o crédito reconhecido na ação coletiva originária; (b) O pagamento administrativo ocorreu em 14 (quatorze) parcelas, sendo dois pagamentos por ano, no interregno compreendido entre maio/1999 e dezembro/2005; (b) desse modo, o exequente litiga com má-fé; (c) o exequente não pode beneficiar-se do título executivo constituído, ante a realização do acordo realizado, eis que a celebração do acordo implica renúncia a demais valores de mesma natureza eventualmente remanescentes; (d) somente após 20 anos de recebimento da última parcela do acordo entabulado, o exequente está executando os valores, que, portanto, estariam prescritos.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, conforme o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, observa-se que a agravante anexou aos autos originários documento demonstrativo de pagamento em favor do agravo de valores com discriminação "passivo jan/93 a jun/98 (28,86%)": Na origem, tem-se que a ação originária constitui execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande–MS No supramencionado título executivo judicial (fls. 17–21), restou determinada a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis n.° 8.622/93 e n.° 8.627/93.
Assim, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a identidade entre a natureza da quantia paga pela agravante com aquela determinada na ação coletiva constitutiva do título executivo, de modo que, aparentemente, o agravado estaria excluído da possibilidade de beneficiar-se daquele provimento jurisdicional, ante a indispensável de compensação dos pagamentos já decida pela E. 8ª Turma Especializada desta Corte: 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença Coletiva, determinou à parte autora, entre outros, a juntada das fichas financeiras de cada um dos autores, com o desígnio de comprovar a evolução da situação funcional de cada servidor exequente, permitindo a apuração de todos os valores recebidos administrativamente - por força dos reajustes das Leis 8.632 e 8.627, do montante advindo da MP 1.704/98 e Portaria MARE 2.179/98 e de enquadramentos supervenientes - inclusive os pagamentos recebidos em razão de liminar na ação coletiva (rubrica 10230) em março e abril/1997, e mormente os pagamentos realizados no período de dez/2002 a jan/2017 (rubricas 15277 e 16171, implantadas por intermédio da ação SICAJ nº 8173).2.
A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%.3.
A despeito da questão acerca da indispensabilidade de prévia liquidação - condição de prosseguimento válido e regular da execução de título judicial oriundo de ação coletiva, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção, consoante entendimento de há muito adotado por essa Relatoria -, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e abril de 1997 e de dezembro/2002 a janeiro/2017 - conforme se depreende não só das contrarrazões recursais como em feitos correlatos (ex vi AG nº 5012030-52.2021.4.02.0000 e AG nº 5012122-30.2021.4.02.0000), nos quais a pretensão é, igualmente, de pagamento de verbas reputadas como devidas a título de diferenças concernentes ao reajuste de 28,86% -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a decisão ora recorrida com o fundamento de que deverá ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.4.
A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Assiste razão, pois, à UFRJ quanto ao fato de já ter pago valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.5.
A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. (Agravo de Instrumento n.° 5015175-19.2021.4.02.0000, 8ª Turma, TRF2, Rel.
Marcelo Pereira, julgado em 19/06/2023).
Grifei.
Ademais, revela-se evidente a presença de perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo, eis que o seguimento da ação originária, poderá culminar no recebimento da quantia controvertida, o que tornaria inócua futura apreciação de mérito do presente agravo de instrumento, bem como ocasionar prejuízo ao erário e enriquecimento sem causa do agravado, que eventualmente receberia verbas de mesma natureza por duas vezes.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:25
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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