TRF2 - 5004145-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5004145-45.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: AKAD SEGUROS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967) DESPACHO/DECISÃO A AKAD SEGUROS S.A. pediu a antecipação dos efeitos da tutela da apelação interposta no Mandado de Segurança n.º 5090853-58.2024.4.02.5101, impetrado para compelir a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS a se abster de adotar qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda. ou inscrever a impetrante em dívida ativa e no CADIN.
Alegou que foi proferida sentença extinguindo o MS sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VII, do CPC, tendo em vista a existência de convenção de arbitragem entre a ANP e a Trayectoria.
Advogou que o Juízo não poderia ter declarado, de ofício, a competência do Juízo arbitral, porque essa matéria não foi suscitada pela ANP quando prestou informações.
Reportou-se, no aspecto, ao art. 337, X e §§ 5º e 6º, do CPC.
Também articulou que a sentença violou o art. 5º, LV, da CRFB e arts. 7º, 10, 141 e 492 do CPC.
Argumentou, ademais, que a cláusula compromissória vinculava apenas a ANP e a Trayectoria (arts. 3º e 4º da Lei n.º 9.307/1996), sendo a relação da AKAD com a ANP regulada pelas apólices, que são contratos autônomos em relação aos de concessão.
Destacou a Cláusula 13, em que a AKAD não concordou com a submissão à jurisdição arbitral.
Sublinhou, ainda, o seguinte: O que se defende no mandado de segurança é que o evento que a ANP considera como sinistro (não renovação das garantias) não é evento coberto pelas Apólices.
Não se discute se a Trayectoria deixou, ou não, de renovar as garantias.
Além disso, ainda que houvesse cobertura securitária, a Akad demonstrou que não seria possível pagar à ANP indenização securitária, porque as Apólices já não estão mais vigentes e, ainda que estivessem, houve caso fortuito, força maior e agravamento de risco que afastariam o dever de realizar o pagamento dessa indenização. [...] A pretensão da Akad com o mandado de segurança preventivo é evitar a cobrança das Apólices por parte da ANP, com o reconhecimento do direito líquido e certo da Akad de que não há dever de pagamento de indenização securitária à ANP.
Se a sentença entende que a definição acerca do inadimplemento da Trayectoria está pendente de definição, então as garantias realmente não podem ser acionadas pela ANP, por falta de sinistro e de interesse da ANP em executar as Apólices. [...] De acordo com a Cláusula 3.2 das Condições Especiais das Apólices, as renovações de vigência das Apólices não se presumiam, devendo haver prévia notificação à seguradora, com antecedência mínima de 90 dias ao término de vigência das Apólices, para sua análise, anuência e emissão do endosso.8 De acordo com a Cláusula 6.4 das Condições Gerais das Apólices, a alteração de sua vigência deveria se dar por meio de endosso, quando houvesse o aceite da seguradora em permanecer garantindo o risco, o que não ocorreu no presente caso.
Como consequência, findo o prazo de vigência das Apólices, as garantias extinguiram-se, como previa a mesma Cláusula 14.1, item V, das Condições Gerais das Apólices.
Em segundo lugar, ainda que as Apólices estivessem vigentes, a Akad demonstrou que a ANP não poderia executá-las, pois a não renovação das apólices pela Trayectoria (o alegado inadimplemento da Trayectoria, que motivou a ANP a pretender executar as Apólices, foi a não renovação dessas mesmas garantias) não é prevista como evento coberto pelas Apólices [...].
Em terceiro lugar, se o entendimento da ANP é o de que as próprias Apólices devem ser renovadas pela Trayectoria, deve-se destacar que: (i) não há obrigação de renovação das Apólices por parte da seguradora, nos termos da Cláusula 3.2 das Condições Especiais das Apólices; (ii) as renovações das Apólices devem ser precedidas de aceitação da seguradora; e (iii) a renovação das Apólices é condicionada à manifestação afirmativa da Akad, com lastro em seus critérios de aceitação de risco e sua política de subscrição, sendo um direito da Akad recusar a emissão de novas garantias, conforme Cláusula 6.4 das Condições Gerais das Apólices.
Em quarto lugar, mesmo que as Apólices estivessem vigentes, não há direito à cobertura securitária porque, após o encerramento do certame licitatório que resultou nos Contratos de Concessão do Recôncavo, foram proferidas ordens judiciais, alheias ao controle da Akad, que resultaram na suspensão desses contratos. Quanto ao risco de dano iminento, a AKAD destacou os valores envolvidos (R$20.444.000,00) e a necessidade de obstar atos constritivos e de negativação.
Indeferido o pedido num primeiro momento, a seguradora interpôs agravo interno e apresentou fato novo: “informa que foi oficiada pela ANP, em 11.6.2025, acerca da determinação da extinção dos Contratos de Concessão do Recôncavo por inadimplemento absoluto da Trayectoria e, consequentemente, da cobrança do valor monetário de cada Programa Exploratório Mínimo (“PEM”); e, em caso de não pagamento, haverá a execução das Apólices”.
Numa segunda apreciação do pedido, a Juíza Federal Convocada Angelina de Siqueira Costa deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida no agravo interno, “para impedir que a ANP adote qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda., relativamente aos contratos listados neste procedimento”.
Em contrarrazões ao agravo interno, a ANP refuta a existência de potencialidade de acolhimento de seu pedido, reportando-se à resposta à apelação apresentada nos autos de origem.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, colho as razões da decisão antecipatória e incorporo como fundamento decisório, para exercer o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC) e tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela requerida na apelação interposta no MS n.º 5090853-58.2024.4.02.5101.
A ANP se reporta à resposta apresentada naqueles autos, mas não cabe, aqui, aprofundar tal análise.
Para os fins do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, os fundamentos que, sopesados, justificam a concessão da medida estão suficientemente registrados: Reafirma-se a probabilidade do direito, restrita à pretensão de anular a sentença extintiva, tendo em vista a norma do art. 337, X e § 5º, do CPC, eis que, em princípio, o Juízo não poderia ter declarado, de ofício, a competência do Juízo arbitral, porque a matéria não foi suscitada pela ANP quando prestou informações.
Quanto ao mérito da pretensão submetida ao Juízo de primeiro grau, relativa à impossibilidade de a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS adotar qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda. ou inscrever a impetrante em dívida ativa e no CADIN, justifica-se a concessão da medida de urgência, até que a ANP agregue aos autos novos esclarecimentos.
Pelo que se pode depreender, na análise própria deste momento processual, o contrato de concessão da Trayectoria sofreu interferência de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF e, em meio a esse cenário, não foram renovadas as apólices que a ANP pretende executar. Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela na apelação interposta pela AKAD SEGUROS S.A., “para impedir que a ANP adote qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda., relativamente aos contratos listados neste procedimento”.
Traslade-se para os autos principais.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. -
05/09/2025 13:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5090853-58.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 12:29
Conhecido o recurso e provido
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01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 15:22
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5004145-45.2025.4.02.0000/RJ REQUERENTE: AKAD SEGUROS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THAIS ARZA MONTEIRO (OAB SP267967) DESPACHO/DECISÃO AKAD SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela da apelação interposta no Mandado de Segurança n.º 5090853-58.2024.4.02.5101, bem como apresenta fato novo: “informa que foi oficiada pela ANP, em 11.6.2025, acerca da determinação da extinção dos Contratos de Concessão do Recôncavo por inadimplemento absoluto da Trayectoria e, consequentemente, da cobrança do valor monetário de cada Programa Exploratório Mínimo (“PEM”); e, em caso de não pagamento, haverá a execução das Apólices”.
Decido.
Reafirma-se a probabilidade do direito, restrita à pretensão de anular a sentença extintiva, tendo em vista a norma do art. 337, X e § 5º, do CPC, eis que, em princípio, o Juízo não poderia ter declarado, de ofício, a competência do Juízo arbitral, porque a matéria não foi suscitada pela ANP quando prestou informações.
Quanto ao mérito da pretensão submetida ao Juízo de primeiro grau, relativa à impossibilidade de a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS adotar qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda. ou inscrever a impetrante em dívida ativa e no CADIN, justifica-se a concessão da medida de urgência, até que a ANP agregue aos autos novos esclarecimentos.
Pelo que se pode depreender, na análise própria deste momento processual, o contrato de concessão da Trayectoria sofreu interferência de ações civis públicas ajuizadas pelo MPF e, em meio a esse cenário, não foram renovadas as apólices que a ANP pretende executar.
O prazo para contrarrazões da ANP ao agravo interno está em curso e, após a resposta, reavaliarei o cabimento da retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC).
Vistos os elevados valores envolvidos, mais de R$20milhões, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para impedir que a ANP adote qualquer medida tendente à efetivação da execução/cobrança das apólices emitidas em nome da Trayectoria Oil & Gas do Brasil Ltda., relativamente aos contratos listados neste procedimento.
Intime-se a ANP. -
04/07/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:33
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 16:06
Indeferido o pedido
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31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:12
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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29/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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