TRF2 - 5004357-29.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 04:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 01:04
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004357-29.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DOMINGOS GALVAOADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Outrossim, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como tempo especial o(s) período(s) de trabalho de 02/07/1980 a 06/01/1987, 17/02/1987 a 01/08/1993 e 01/08/1996 a 31/12/1997, com a averbação no CNIS da parte autora e conversão em tempo comum com o acréscimo; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária, com DIB na DER em 05/08/2024 (Evento 1, PROCADM8); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data da DER (05/08/2024) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de JUNHO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
21/06/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/06/2025 19:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/12/2024 05:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:29
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESSMT01F)
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:00
Decisão interlocutória
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19/11/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 14:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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13/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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