TRF2 - 5005574-64.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:30
Despacho
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16/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 23:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 10:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 11:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/07/2025 11:45
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005574-64.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Fica autorizada a exequente a promover as averbações que entenda necessárias na forma do art. 828 e ss. do CPC, fazendo uso de cópia da presente decisão como certidão.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela(s) parte(s) executada(s), em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC, ficando desde já ciente(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º do CPC).
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), facultando-lhe(s) oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, do CPC).
No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora.
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe a própria parte ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema EPROC dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu. -
12/07/2025 01:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:45
Despacho
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12/07/2025 01:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 23:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005574-64.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência desta 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, manifeste-se quanto ao disposto no artigo 39 da resolução acima citada, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 - Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos.
Parágrafo primeiro: A recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." Decorrido o prazo sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento da ação.
Após, voltem conclusos. -
04/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 07:34
Despacho
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04/07/2025 07:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO26F)
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03/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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