TRF2 - 5006346-73.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:59
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-58
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006346-73.2024.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: FABRICIO FERREIRA MACINAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
19/08/2025 01:23
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-58
-
25/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006346-73.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: FABRICIO FERREIRA MACINAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) DESPACHO/DECISÃO Declarada a não incidência de imposto de renda sobre parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado finarge", a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à repetição do indébito no que se refere ao valor recolhido dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto indevido, descontadas as possíveis restituições de IR já ocorridas: SENTENÇA (evento 16, SENT1): "...
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes às rubricas "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado finarge"; 2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre as rubricas "repouso indenizado CBO" e "repouso indenizado finarge", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/07/2024) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 27, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 4.465,76 em 17/02/2025 - evento 27, PLAN2.
Requereu, ainda, o destaque de 25% relacionado a verbas honorárias contratuais em nome de Christovam Ramos Pinto Neto Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.***.***/0001-28.
No aspecto formal, o requerimento da parte credora atende aos requisitos do art. 534 do CPC, o que não a exime, todavia, de fazer prova do seu direito. Deste modo, caso ainda não exista, nos autos, cópia das DIRPFs referentes ao período cobrado, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL estará autorizada a buscar tais informações junto à Receita Federal, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas DIRPFs atinentes aos períodos a que se referem os cálculos, conforme determinado na sentença, ciente a parte autora de que a apresentação voluntária, certamente, imprimiria maior celeridade na tramitação do seu processo.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 1.1.
Fica a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL autorizada, desde já, a buscar, junto à RFB, as informações que necessite para analisar os valores cobrados, em especial as DIRPFs referentes aos períodos a que se referem os cálculos exequendos, se não tiverem sido apresentadas pela parte autora, a fim de abater os valores já restituídos de imposto de renda nas respectivas declarações. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3.
Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 27, CONHON4 (25%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 20:38
Determinada a intimação
-
18/06/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2024 11:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
26/11/2024 11:48
Transitado em Julgado - Data: 26/11/2024
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
28/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/10/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 17:41
Despacho
-
14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:50
Juntada de Petição
-
12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:50
Determinada a citação
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004192-53.2023.4.02.5120
Janaina Fontes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 14:43
Processo nº 5012789-20.2023.4.02.5117
Antonio Carlos Moraes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006455-92.2022.4.02.5120
Nilda Souza Goncalves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027454-21.2025.4.02.5101
Christina Patrice Gompers Medeiros
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 13:37
Processo nº 5007993-06.2024.4.02.5002
Nilto Cesar de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00