TRF2 - 5018173-84.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:36
Baixa Definitiva
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018173-84.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: WESLEY MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA MAR (OAB SP269229) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos, intime-se a parte autora para ciência, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intimada a parte autora, nada sendo requerido ou não havendo óbice, dou como encerrada a fase de cumprimento de sentença da presente demanda e determino a baixa e arquivamento dos autos com as devidas anotações.
Cumpra-se. -
26/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 09:04
Despacho
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25/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018173-84.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Determinada a intimação
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02/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 18:12
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018173-84.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WESLEY MENDES DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO SANTANA MAR (OAB SP269229)SENTENÇAIsto posto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a IES requerida a adotar todas as providências necessárias para que o diploma da autora seja expedido, registrado e a ela entregue, observadas as respectivas atribuições, nos termos da fundamentação acima, estabelecendo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para que a IES proceda à expedição do diploma sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (três mil reais). b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DA UNIÃO.
Sem custas nem honorários.
Nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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10/12/2024 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/11/2024 15:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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16/10/2024 17:37
Juntada de Petição
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição
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16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 14:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 22:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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