TRF2 - 5062960-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062960-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA TOMAS VIMERCATI (OAB RJ152533) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no artigo 536 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores a serem restituídos em razão dos descontos indevidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS, atualizados pela SELIC e observada a prescrição quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se trantando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:35
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 13:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062960-58.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA TOMAS VIMERCATI (OAB RJ152533)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o montante da remuneração que exceder o limite do teto do RGPS. -
17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062960-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO DE SOUZA ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA TOMAS VIMERCATI (OAB RJ152533) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição de evento 8 como emenda à inicial.
CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, caso queira, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação aos fatos alegados, na forma dos artigos 7º, 9º e 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. -
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:30
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:31
Determinada a intimação
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27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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