TRF2 - 5009010-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 15:33:36)
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20/08/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 15:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 14:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO40
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20/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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24/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/07/2025 12:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 70
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009010-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELAINE CARUZZO NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
16/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/07/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009010-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELAINE CARUZZO NICOLAU (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MAROTTI (OAB RJ186828) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, diante da impossibilidade de se conceder benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Colho da sentença a seguinte fundamentação: A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
O auxílio-acidente será devido, a título de indenização, ao segurado que apresentar sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o exercício da atividade habitual, sendo tais sequelas decorrentes de lesões por acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 26, inciso I, art. 40 e art. 86, caput, e parágrafos 1º e 3º da Lei nº 8.213/91.
No caso em análise, o laudo anexado aos autos (evento 26) constatou ser a parte autora acometida de "S52.1 - Fratura da extremidade superior do rádio", em razão de acidente sofrido em 24/2/2022, resultando-lhe sequela consolidada que implica em redução da capacidade laboral, com termo inicial em 1/03/2024.
Registro que a parte autora possui qualidade de segurado, conforme se verifica do CNIS (evento 2, CNIS1).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir de 1/3/2024, data da consolidação das lesões.
Oportuno mencionar que o nível do dano e suas consequências não devem ser analisados para efeitos de concessão de auxílio-acidente, mas sim a existência ou não de sequela que implique na redução de capacidade laboral decorrente de acidente, conforme estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça em seu tema 416: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.
Por fim, a parte autora não faz jus, entretanto, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que o laudo indica apenas a existência de sequelas consolidadas que impliquem em redução da capacidade.
Em sua defesa, evento 34, CONT1, o INSS restringiu-se a apresentar alegações a respeito da lesão e sequela da parte autora, concluindo que não seria possível possível afirmar que tenha efetiva repercussão na atividade laboral da autora.
Sustentou, além de explanação teórica a respeito do tema, que para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo quando do acidente. Naquele momento processual, a Autarquia deveria ter apresentado sua defesa com todas as matérias que entendesse pertinentes ao caso.
Não o tendo feito, operou-se a preclusão.
Já ao interpor o recurso contra a sentença, o INSS sustentou pela primeira vez que o pedido deveria ser julgado improcedente pois o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente.
Com isso, o INSS pretende inserir, apenas nesta fase processual, alegação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor que não foi submetida ao contraditório na fase oportuna.
Trata-se de evidente inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a estabilidade da lide e o respeito às fases processuais. Nos termos do art. 342 do CPC, depois de apresentada a contestação, apenas em hipóteses restritas — fato ou direito superveniente, matérias de ordem pública ou previsão legal expressa — é lícito ao réu deduzir novas alegações.
Nenhuma dessas exceções se verifica no caso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
26/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:59
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 17:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/01/2025 11:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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17/01/2025 11:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/01/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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14/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:08
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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16/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/10/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 09:00
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 17:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição
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28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/06/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/05/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2024 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2024 09:07
Determinada a intimação
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15/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE CARUZZO NICOLAU <br/> Data: 21/05/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDE
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15/05/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 12:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/02/2024 11:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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