TRF2 - 5052672-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052672-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLI DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não se tratar de qualquer das hipóteses cuidadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052672-85.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GILSON DAVID CAMPOSAUTOR: MARLI DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 25/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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25/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052672-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLI DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492)SENTENÇAPelo exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, MARLI DOS SANTOS COSTA, a partir de 12/07/2024, nos termos da fundamentação acima.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada segundo o disposto na legislação em vigor, e reajustada nos meses próprios e pelos índices legalmente estabelecidos.
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve o réu informar ao juízo, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, o valor dos atrasados, para sua requisição.
Vinda a informação, expeça-se requisição de pequeno valor ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observado o disposto no artigo 17 da Lei n° 10.259/2001.
Ante a natureza alimentar do benefício e o risco de dano de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar a implantação do benefício aqui deferido, no prazo de 10 (dez) dias.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Intimem-se as partes. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052672-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLI DOS SANTOS COSTAADVOGADO(A): TATIANA GARDELINA PAES AMORIM (OAB RJ199492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação parcial da autora ao laudo pericial que atestou sua incapacidade permanente, pois, embora concorde com o diagnóstico, sustenta que o exame médico (Ev. 1 – EXMMED11) e o novo laudo apresentado (Ev. 43 – EXMMED3) indicam início anterior ao apontado pelo perito.
Pleiteia, portanto, a intimação do perito para esclarecer essa divergência e responder a quesito complementar. Examinado o laudo, constatei que o perito respondeu a todos os quesitos de forma clara, objetiva e fundamentada, sem omissões ou contradições.
Não há elementos que justifiquem sua impugnação.
Quanto aos documentos recentemente juntados, indefiro sua remessa ao perito nesta fase processual, pois eventual apresentação e exame de documentos deve ocorrer em diligência pericial, no momento próprio. Ademais, divergências entre o laudo e documentos médicos apresentados pelas partes não desqualificam o parecer, sendo natural haver entendimentos distintos.
Todo o conjunto probatório, inclusive eventuais contradições, será considerado no livre convencimento motivado deste Juízo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial e a intimação do perito para esclarecimentos e resposta a quesito complementar.
Intime-se.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 09:07
Determinada a intimação
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18/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:58
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 13:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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11/12/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLI DOS SANTOS COSTA <br/> Data: 26/02/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO EDUARDO
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10/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 07:17
Determinada a intimação
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09/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 20:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44F)
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06/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 05:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/09/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 20:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 20:11
Despacho
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13/09/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 12:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOA)
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10/09/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:32
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE15F)
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26/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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