TRF2 - 5043490-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Juntada de Petição
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15/09/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043490-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBA ROGERIA DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO I - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
II - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. III - Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:56
Determinada a citação
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28/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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22/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 11:20
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/06/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALBA ROGERIA DE FREITAS LOPES <br/> Data: 08/07/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE
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30/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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30/05/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043490-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALBA ROGERIA DE FREITAS LOPESADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - considerando que apresentou comprovante de residência particular, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - considerando o alegado que não conseguiu efetuar o pedido de prorrogação do benefício através do aplicativo MEU INSS e pela Central 135 e não obteve êxito, “devido a informações de instabilidade no sistema”, esclareça se ao recorrer foi informado tal ocorrência, juntado o comprovante nos autos ou se apresentou reclamação junto a ouvidoria do INSS a respeito, comprovando nos autos a reclamação, caso tenha feito. - considerando que na inicial pleiteou a realização de perícia com ortopedista e cardiologista, bem como ao ingressar com ação em informações juntada no evento 2, indicou a especialidade em ortopedia, assim, considerando a previsão de pagamento de apenas uma perícia por processo, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19, esclareça se mantém a especialidade indicada em ortopedia.
Por fim, considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714. -
19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 17:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 15:58
Juntado(a)
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14/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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