TRF2 - 5010565-96.2024.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
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14/07/2025 17:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSJM07
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14/07/2025 17:49
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010565-96.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CARMEN DOS SANTOS COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 31.1, 35.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 23.1), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora apresente perda de audição bilateral neuro-sensorial (CID H90.3), não está incapacitada para a atividade habitual de costureira. Ora, o exame físico/do estado mental levado a efeito pela expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Orelha direita: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico normal, membrana timpânica normal.Orelha esquerda: na inspeção, palpação e otoscopia sob microscopia apresenta-se com pavilhão auricular, meato acústico externo normal, membrana timpânica normal.Nariz: na rinoscopia anterior apresenta-se sem anormalidades.Garganta: na oroscopia apresenta-se sem anormalidades. Após a realização da anamnese, a análise minuciosa dos documentos médicos juntados aos autos e o exame físico da autora, a perita nomeada pelo Juízo concluiu não haver elementos que indiquem incapacidade laborativa na data da avaliação pericial.
Destacou, ainda, que a autora ouve com aumento do tom de voz, apresenta fala normal, não faz uso de aparelho auditivo, e não há sinais de descompensação/agudização do quadro clínico (Evento 23.1): Ainda, segundo a perita, não é caso de tratamento, sendo a perda auditiva definitiva, mas a autora poderá fazer uso de aparelho de amplificação sonora bilateral (respostas aos quesitos do juízo de ns. 14, 16 do laudo judicial).
Trata-se, portanto, de patologia crônica estável, sem limitação funcional relevante. Cumpre salientar que a condição clínica da recorrente não representa, à luz dos elementos constantes dos autos, óbice ao exercício da atividade habitual de costureira, a qual, inclusive, continua sendo desempenhada de forma autônoma pela própria autora.
Tal circunstância evidencia a preservação de sua aptidão laborativa, bem como a manutenção da funcionalidade necessária para o desempenho regular das atribuições inerentes à ocupação que exerce (Evento 23.1).
Em suas razões recursais, a autora sustenta que o juízo monocrático não considerou adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente, a documentação médica que, segundo afirma, comprova a persistência da incapacidade laborativa.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
Frise-se que a idade da autora (61 anos), quando muito, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas, não, a dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. No recurso, a parte autora alega que a perícia médica judicial não considerou suas limitações decorrentes de quadro de dor lombar crônica, associada a diagnóstico de hérnia de disco.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
Consoante se extrai da petição inicial, a causa de pedir está centrada na alegação de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3), circunstância que, inclusive, ensejou a designação de perícia médica especializada em otorrinolaringologia.
Ainda que a inicial mencione diagnóstico de hérnia de disco (CID M51.2), não apontou essa moléstia como fundamento para o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tanto que, ali, a autora expressamente requereu a realização de perícia médica, na especialidade de otorrinolaringologia: "6 - A designação de exame pericial para comprovar a incapacidade da AUTORA, na especialidade médica de OTORRINOLARINGOLOGIA, conforme demonstram toda a vasta documentação médica adunada aos autos";.
Ademais, durante a anamnese realizada na perícia médica judicial, a parte autora limitou-se a relatar perda auditiva, como motivo da alegada incapacidade, não tendo feito qualquer menção a queixas relativas à coluna lombar ou dor associada (Evento 23.1). A tentativa de inovar, em sede recursal, a causa de pedir relativa à enfermidade causadora da incapacidade, encontra óbice em entendimento já uniformizado nestas Turmas Recursais (Enunciado 86/TRRJ): "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa".
Portanto, a alegação de dor lombar como causa autônoma de incapacidade laboral não encontra amparo na causa de pedir delimitada na petição inicial, sendo incabível a inovação em sede recursal.
No mais, não merece prosperar o pleito de anulação da sentença para realização de nova perícia médica, a ser levada a efeito, por especialista em otorrinolaringologia, tendo sido a perícia realizada por especialista naquela área médica e não apresenta qualquer vício, a justificar a desconsideração da prova.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/11/2024 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2024 11:36
Juntada de Petição
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22/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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19/10/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 11 e 12
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARMEN DOS SANTOS COUTINHO <br/> Data: 08/11/2024 às 16:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LICIA OLIV
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07/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:01
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 20:14
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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