TRF2 - 5003412-81.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-SP)
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003412-81.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERRAZADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária de São Pedro da Aldeia , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Os honorários periciais serão fixados nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ortopedia, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado. O perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: 1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2.
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 7.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
17/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:09
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO42F)
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16/09/2025 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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16/09/2025 12:02
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003412-81.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERRAZADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
19/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 21:30
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERRAZ <br/> Data: 04/09/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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19/06/2025 21:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJA-SP)
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19/06/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 18:36
Juntado(a)
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19/06/2025 18:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO42F)
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19/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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