TRF2 - 5004306-78.2021.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:14
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004306-78.2021.4.02.5114/RJ RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIASADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) DESPACHO/DECISÃO VICTOR DE ALMEIDA SILVA ajuíza ação pelo rito da Lei 10.259/01 em face da UFRRJ – UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO e da FEUDUC - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS, por meio da qual pleiteia a condenação das rés a expedirem em seu favor o diploma do Curso de Bacharelado em Sistemas de Informação.
No dia 18/03/2023 foi proferida sentença pelo MM.
Magistrado que presidia então o feito (Evento 24, SENT1), o qual, com base na certidão constante do Evento 1, ANEXO2, julgou procedente o pedido, para determinar à FEUDUC que, no prazo de 10 dias, procedesse à solicitação do registro e à expedição do diploma de ensino superior do autor.
A sentença transitou em julgado em 15/06/2023 (Evento 32).
Como a FEUDUC não cumpriu o que foi determinado, cominei multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00 (Evento 34).
No dia 05/12/2023 a FEUDUC apresentou resposta, com as seguintes impugnações (Evento 44): (i) nulidade do ato citatório; (ii) da incompetência deste JEF; e (iii) ausência de interesse processual.
Devidamente intimado, o autor procurou refutar os argumentos da ré e requereu a continuação do feito, com o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento das astreintes (Evento 50). É o relatório.
Decido. Da representação.
A FEUDUC apresentou petição em 24/07/2024, com várias impugnações, requerendo, inclusive, a extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da falta de interesse processual (Evento 44, PET1).
Ocorre que a FEUDUC se encontra em processo de extinção judicial (Ação Civil Pública nº 0053956-67.2017.8.19.0021, movida pelo Ministério Público).
Cumpre destacar que a oficiala de justiça de São João de Meriti já havia alertado o Juízo para não proceder a citação e a intimações diretamente à FEUDUC, sob pena de tumultuar-se o processo de extinção (Evento 10, CERT1).
Ademais, verifico que nenhum dos 5 advogados subscritores da peça ostenta nos autos procuração da FEUDUC (Evento 44, PET1, fl. 11).
Aliás, embora o escritório de advocacia Matuch de Carvalho Advogados Associados apresente-se na petição como Administrador Judicial (Evento 44, PET1, fl. 11), até onde sabemos essa função incumbe ao Sr.
Marcelo Machado de Souza Auad (Evento 10, CERT2), conforme já reconhecido por esta Julgadora em decisão anterior (Evento 14).
Desse modo, as intimações devem ser levadas apresentadas ao administrador judicial, cabendo a ele informar nos autos eventual mudança de atribuições.
De outro giro, embora a juntada da peça do Evento 44 seja irregular do ponto de vista processual, verifico que o autor procurou oferecer respostas aos questionamentos ali levantados.
Assim, para que não paire dúvidas no ar a respeito da ordem processual, passo a decidir sobre as impugnações. Da nulidade da citação.
Em relação à ré FEUDUC, a primeira tentativa de citação restou negativa (Evento 10, CERT1).
Confira-se: CERTIFICO que, em cumprimento a mandados anteriores tendo como destinatária a FEUDUC, compareci à AVENIDA GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA / AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 9442, SÃO BENTO, DUQUE DE CAXIAS/RJ e fui recebida pelo Sr.
Milton Trajano de Oliveira, o qual informou o que se segue: - a FEUDUC está em processo de extinção judicial perante a Justiça Estadual (autos nº 0053956-67.2017.8.19.0021 - 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ); - no processo citado, foi nomeado como administrador judicial o Sr.
Marcelo Machado de Souza Auad, com endereço profissional à Rua XV de Novembro, nº 4, sala 704, Centro, Niterói/RJ - Telefone (21) 96432-2439; e - o administrador judicial nomeado determinou ao Diretor da FEUDUC que não fossem recebidas citações ou intimações diretamente na entidade, sob pena de comprometer a organização do processo de extinção.
Seguem anexos a esta certidão o "Termo de compromisso de administrador judicial" e a informação a respeito da reunião realizada entre o Sr.
Trajano e o Sr.
Marcelo Auad.
Nestas circunstâncias, DEIXEI DE CITAR/INTIMAR FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS - FEUDUC, colocando-me no aguardo de ulteriores determinações.
A seguir, a oficiala de justiça citou a FEUDUC por meio de seu administrador judicial: Certifico que, em cumprimento ao mandado em referência, no dia 14/06/2022 às 12:15 enviei e-mail para o endereço eletrônico indicado, sem resposta.
Nestes termos, somente em 15/06/2022 obtive a confirmação sobre a ciência e recebimento do mandado e peças, através de contato no aplicativo whatsapp: “Os mesmos tb foram recebidos por mim... através de e-mail.
Desta forma, confirmo o recebimento destes”.
Assim sendo, CITEI, Fundação Educacional de Duque de Caxias, na pessoa do Administrador Judicial, Marcelo Machado de Souza Auad, CRC/RJ 091196, por todo o teor do mandado.
O citado recebeu a contrafé e cópia da petição inicial, conforme e-mail em anexo.
A petição do Evento 44, porém, opõe-se à forma como a 2ª ré (FEUDUC) foi citada no presente feito.
Ressente-se contra o fato de a oficiala de justiça não ter juntado a resposta ao e-mail encaminhado ao Dr.
Marcelo Machado de Souza Auad, mas apenas do e-mail enviado.
Sem razão a ré.
O artigo 154 do Código de Processo Civil estabelece as atribuições do oficial de justiça, incluindo a realização de citações e a certificação dos atos praticados, in verbis: “Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora”.
Por isso, a certidão lavrada por um oficial de justiça sobre a realização de uma citação possui fé pública.
Isso significa que ela goza de presunção legal de veracidade e autenticidade (iuris tantum), sendo considerada verdadeira até que se prove o contrário por meio de prova robusta e inequívoca.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Certidão emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (AgRg no AREsp 389.398/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014). 2.
No caso, a ausência de assinatura dos citandos no mandado, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da certidão, não é capaz de desconstituir a presunção de veracidade que reveste a fé pública do oficial de justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no AREsp 1859057 / SP.
Relator Raul Araújo.
STJ, 4ª Turma.
Data do julgamento 02/12/2024; publicação 09/12/2024).
Assim, a declaração da oficiala de justiça na certidão reveste-se de fé pública e presunção de veracidade.
Ademais, ela apresentou os dados da comunicação levada a efeito (Evento 20, CERT1): Data/horário: Envio em 14/06/2022 às 12:23 / Resposta em 15/06/2022 às 19:13.
Endereço: [email protected] / aplicativo whatsapp 55 21 96432-2439.
Reconheço como regular a citação da FEUDUC. Da competência.
A petição do Evento 44 defende que a competência para julgar o presente feito seria da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, onde tramita a Ação Civil Pública nº º 0053956-67.2017.8.19.0021, movida pelo Ministério Público em face da própria FEUDUC.
Entende que, como aquele feito se estende desde 2017 e contém informações relevantes sobre a atual situação da FEUDUC, aquela vara cível seria o juízo natural para processar e julgar a presente lide.
A tese não pode ser acolhida.
Na forma do § 1º do Art. 48, “os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação”.
Conforme consta na Certidão fornecida pela FEUDUC ao autor (Evento 1, ANEXO2, fl. 03), o diploma expedido pela faculdade deveria ser registrado na UFRRJ, o que atrai a competência para a Justiça Federal.
Feitas essas considerações, reconheço a competência deste Juizado Especial de Magé. Do interesse processual.
A petição do Evento 44 defende, por fim, que não haveria interesse processual, eis que o autor postularia um bem jurídico que já lhe teria sido concedido, a concessão do diploma por parte da faculdade.
De fato, consta na Certidão juntada pelo autor com a inicial o seguinte (Evento 1, ANEXO2, fl. 03): “Para fins de direito ressalto que o Diploma foi emitido há meses, foi protocolado e se encontra localizado na Seção de Expedição e Registros de Diplomas da UFRRJ”.
Mesmo assim a articulação carece de fundamento.
Nada impede que uma instituição de ensino expeça uma segunda via do diploma, caso o diploma original não seja localizado.
Pelo que reconheço o interesse processual do autor no presente feito. Da possibilidade da execução.
O caso dos autos, porém, é mais agudo do que se vê nas arguições feitas na petição do Evento 44.
Em sua contestação a 1ª ré (UFRRJ) afirma que “o curso não tem autorização de funcionamento, ou seja, não é reconhecido pelo Ministério da Educação” (Evento 11, CONT1).
Em consulta efetuada nesta data por mim no site do MEC (https://emec.mec.gov.br/emec/nova) nenhum registro foi encontrado para o nome FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE DUQUE DE CAXIAS.
Quanto ao CNPJ da FEUDUC (28.***.***/0001-80), no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp) o mesmo continua ativo.
Por óbvio, a pretensão autoral refere-se um diploma reconhecido pelo MEC, com os atributos típicos do Nível Superior de Ensino; e não de um curso livre.
Daí incluir também a UFRRJ no polo passivo. Ante o exposto, intime-se a 2ª ré (FEUDUC) na figura de seu administrador judicial (Dr.
Marcelo Machado de Souza Auad) para, no prazo de 10 dias, informar nos autos, com a devida prova, se o seu curso de Bacharelado em Sistemas de Informação no ano de 2011 (formatura do autor) já contava com o reconhecimento do MEC.
Sem prejuízo, intime-se também a 1ª ré (UFRRJ), para oferecer esclarecimentos sobre a mesma questão, no prazo comum de 10 dias.
Juntadas as duas respostas, dê-se vista ao autor, para manifestação em 10 dias.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão. -
20/05/2025 16:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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22/08/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:37
Determinada a intimação
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17/05/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/12/2023 21:04
Juntada de Petição
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19/11/2023 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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23/10/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
-
20/10/2023 12:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/10/2023 12:15
Juntada de Petição
-
18/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição
-
22/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2023 10:37
Determinada a intimação
-
22/06/2023 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 10:26
Transitado em Julgado - Data: 15/06/2023
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2023 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2023 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2022 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2022 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2022 03:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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13/06/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2022 15:55
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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06/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2022 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2022 07:55
Determinada a citação
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26/05/2022 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2022 17:17
Juntada de Petição
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24/03/2022 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/03/2022 10:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2022 15:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2022 15:52
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/01/2022 10:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2022 10:58
Determinada a citação
-
03/12/2021 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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