TRF2 - 5010377-58.2023.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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05/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE04
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010377-58.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: TANIA FERREIRA SAAR (AUTOR)ADVOGADO(A): WILLIANY FONTES TAVOLARO (OAB RJ210008)ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA FAGUNDES MILTON (OAB RJ212073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. A AUTORA É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 28/04/2017 E DEFERIDA EM 02/05/2017.
O PBC É DE 07/1994 A 03/2017.
POSTULA-SE A REVISÃO, MEDIANTE MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA PERTINENTE A ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS. DE ACORDO COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA ADOTADO PELA SENTENÇA ORA RECORRIDA (EVENTO 1, ANEXO11, PÁGINAS 27/56).
OS ACRÉSCIMOS VÃO DE 07/1998 A 03/2017.
A SENTENÇA (EVENTO 37) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. O INSS RECORREU (EVENTO 41). 1) DO RECURSO.
O RECURSO DEFENDE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO INICIEM-SE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU NA CITAÇÃO.
ESTA 5ª TURMA TEM PRECEDENTE (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, J.
EM 15/04/2020, DE MINHA RELATORIA), EM QUE FOI FIRMADA A COMPREENSÃO DE QUE, EM REGRA, O EFEITO FINANCEIRO CONTA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUANDO FUNDADA EM MATÉRIA NUNCA ANTES ALEGADA PELO SEGURADO JUNTO À PREVIDÊNCIA.
O CASO ERA DE ESPECIALIDADE DE PERÍODO, COM ALEGAÇÃO NOVA.
NA ÉPOCA DO REFERIDO JULGAMENTO, A MAIORIA DO COLEGIADO RESSALVOU QUE ESSA COMPREENSÃO PODERIA NÃO SER APLICÁVEL À HIPÓTESE EM QUE O SEGURADO PRECISOU DE LANÇAR MÃO DE ALGUMA JUDICIALIZAÇÃO ANTERIOR, PARA OBTER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO.
NO CASO PRESENTE - EM QUE SE TRATA DE SITUAÇÃO EM QUE A SEGURADA PRECISOU AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA PARA RECONHECER QUE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ERAM SUPERIORES AOS QUE ERAM DECLARADOS PELA EMPREGADORA NA GFIP (QUE ALIMENTA O CNIS) -, A COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DESTA 5ª TURMA (À QUAL RESPEITOSAMENTE ME CURVO, EM PROL DA CELERIDADE), É NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS DA REVISÃO DEVEM REMONTAR À DIB DA APOSENTADORIA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
A COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DA TURMA FUNDA-SE NA IMPOSSIBILIDADE DE SE PREJUDICAR O SEGURADO QUE PRECISOU SE VALER DA JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA, QUE NÃO TEM PRAZO PARA SER PRESTADA.
BEM ASSIM, SEGURADO ESSE QUE PODE TER SIDO PREJUDICADO PELA OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA NESSE SENTIDO: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, J.
EM 13/06/2022; RI 5051440-09.2022.4.02.5101, J.
EM 19/06/2023.
ENFIM, NO CASO CONCRETO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE, A PRINCÍPIO, A REVISÃO GERA EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB, APLICADA A PRESCRIÇÃO.
O RECURSO ORA EM EXAME TAMBÉM, SOBRE A PRESCRIÇÃO, SUSTENTOU O SEGUINTE: "A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INSURGE-SE CONTRA O TÓPICO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS SOB O ARGUMENTO DE QUE ELA PERMANECEU SUSPENSA ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO NA AÇÃO TRABALHISTA JUNTADA EM EVENTO 01, ANEXO11 FLS.27/96".
O INSS SUSTENTA A "SUSPENSÃO APENAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO TRABALHISTA" (NA FASE DE CONHECIMENTO).
A TESE DO INSS FICA REJEITADA.
A QUESTÃO JÁ ENCONTRA SOLUÇÃO NO TEMA 200 DA TNU, APLICADO PELA SENTENÇA: "NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO".
A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PRESSUPÕE UMA INÉRCIA DO SEGURADO, QUE PODE AGIR, MAS NÃO AGE.
SE AINDA NÃO HÁ A FIXAÇÃO DEFINITIVA DOS ACRÉSCIMOS REMUNERATÓRIOS (COM A PRECLUSÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA), AINDA NÃO É POSSÍVEL POSTULAR A REVISÃO, QUE JUSTAMENTE DEPENDE DESSES VALORES. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ (INVOCADA PELO RECURSO).
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 28/04/2017 e deferida em 02/05/2017.
O PBC é de 07/1994 a 03/2017.
Postula-se a revisão, mediante majoração dos salários de contribuição, em decorrência de condenação trabalhista pertinente a acréscimos remuneratórios. De acordo com o cálculo de liquidação trabalhista adotado pela sentença ora recorrida (Evento 1, ANEXO11, Páginas 27/56).
Os acréscimos vão de 07/1998 a 03/2017.
A sentença (Evento 37) julgou o pedido procedente.
O INSS recorreu (Evento 41). Contrarrazões, no Evento 47.
Examino.
Do recurso.
O recurso defende que os efeitos financeiros da revisão iniciem-se na data do requerimento administrativo de revisão ou na citação.
Esta 5ª Turma tem precedente (RI 5028095-19.2019.4.02.5101, j. em 15/04/2020, de minha relatoria), em que foi firmada a compreensão de que, em regra, o efeito financeiro conta desde o requerimento administrativo de revisão, quando fundada em matéria nunca antes alegada pelo segurado junto à Previdência.
O caso era de especialidade de período, com alegação nova.
Na ocasião, essa conclusão foi baseada nos seguintes fundamentos: (i) "com o julgamento, pelo STF, do Tema 350 (em 03/09/2014), em que se fixou a indispensabilidade do requerimento administrativo, para concessão e revisão de benefícios previdenciários, ficou afastada a premissa fundamental dos julgados do STJ que pressupunham a possibilidade de dispensa do requerimento e suas consequências em relação aos efeitos financeiros das revisões"; (ii) "embora o requerimento administrativo concessório não seja propriamente um requisito substancial dos benefícios previdenciários, a Lei dá a ele o efeito constitutivo do direito ao recebimento das mensalidades.
Apesar de os requisitos do benefício já estarem presentes antes do requerimento, a Lei dispõe sobre os efeitos financeiros sempre com base na ocasião em que o requerimento é formulado", nos termos dos arts. 49, 54 e 57, §2º, da LBPS; (iii) "esse efeito constitutivo, fixado expressamente pela Lei, tem a sua razão de ser.
Não se pode impor à Previdência um suposto débito passado que lhe é desconhecido.
Fosse assim, não poderia haver um controle financeiro do que é devido pela Previdência.
Esta, a princípio, não poderia ser surpreendida em determinado momento com uma dívida anterior"; (iv) "esse raciocínio aplica-se igualmente (ressalvadas as hipóteses especiais, tais como aquelas em que o segurado foi obrigado a algum tipo de judicialização pressuposta, que merecem estudo à parte) ao requerimento de revisão da aposentadoria.
Se, nesse requerimento, o segurado traz fato jamais apresentado à Administração, não se pode cogitar de efeitos financeiros anteriores a esse requerimento"; (v) "nesses casos – de revisão com base em fato jamais apresentado à Administração –, a pretensão revisional não visa a corrigir erro ou ilegalidade do ato administrativo de deferimento originário do benefício, mas se cuida de pretensão constitutivo-modificativa do ato de deferimento, cujos efeitos financeiros devem ser iniciados no requerimento de revisão"; e (vi) "esse tipo de solução encontra-se expressamente fixado nos arts. 35 e 37 da LBPS, que tratam especificamente do segurado empregado, que, na concessão, não teve como comprovar o valor dos salários de contribuição".
Na época do referido julgamento, a maioria do Colegiado ressalvou que essa compreensão poderia não ser aplicável à hipótese em que o segurado precisou de lançar mão de alguma judicialização anterior, para obter os elementos necessários para a revisão.
Como visto acima, isso ficou expressamente ressalvado no nosso voto então proferido.
No caso presente - em que se trata de situação em que a segurada precisou ajuizar ação trabalhista para reconhecer que os salários de contribuição eram superiores aos que eram declarados pela empregadora na GFIP (que alimenta o CNIS) -, a compreensão majoritária desta 5ª Turma (à qual respeitosamente me curvo, em prol da celeridade), é no sentido de que os efeitos da revisão devem remontar à DIB da aposentadoria, ressalvada a prescrição quinquenal.
A compreensão majoritária da Turma funda-se na impossibilidade de se prejudicar o segurado que precisou se valer da judicialização prévia, que não tem prazo para ser prestada.
Bem assim, segurado esse que pode ter sido prejudicado pela omissão da Administração Pública quanto à fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas.
Precedente desta 5ª Turma nesse sentido: RI 5002346-72.2021.4.02.5119, j. em 13/06/2022; RI 5051440-09.2022.4.02.5101, j. em 19/06/2023.
Ressalvo apenas a nossa opinião pessoal em contrário.
A nosso ver, as razões expostas no nosso precedente mencionado são igualmente aplicáveis ao caso presente.
Os eventuais danos causados pelo empregador ao empregado deveriam ser objeto de responsabilização em sede trabalhista.
A nosso ver, a Previdência não pode ser garantidora das eventuais mazelas da relação trabalhista e nem se pode levar em conta o pagamento com mora das contribuições em atraso, pois o direito do segurado não pode ser atrelado ao pagamento da contribuição, que pode ocorrer ou não (execução trabalhista frustrada).
Enfim, no caso concreto, impõe-se concluir que, a princípio, a revisão gera efeitos financeiros desde a DIB, aplicada a prescrição.
O recurso ora em exame também, sobre a prescrição, sustentou o seguinte: "a autarquia previdenciária insurge-se contra o tópico da sentença que afastou a prescrição das parcelas vencidas sob o argumento de que ela permaneceu suspensa até a data da homologação dos cálculos de liquidação do julgado na ação trabalhista juntada em evento 01, ANEXO11 fls.27/96".
O INSS sustenta a "SUSPENSÃO APENAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO TRABALHISTA" (na fase de conhecimento).
A tese do INSS fica rejeitada.
A questão já encontra solução no Tema 200 da TNU, aplicado pela sentença: "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação".
A fluência do prazo prescricional pressupõe uma inércia do segurado, que pode agir, mas não age.
Se ainda não há a fixação definitiva dos acréscimos remuneratórios (com a preclusão da decisão homologatória), ainda não é possível postular a revisão, que justamente depende desses valores.
Da fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ.
O recurso pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam essa solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se o INSS em honorários de advogado de 10% sobre o valor das mensalidades vencidas até a presente data, 30/06/2025. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
02/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:55
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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23/01/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 18:08
Juntada de Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/11/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/11/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 12:28
Despacho
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18/06/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/04/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2024 15:25
Juntada de Petição
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12/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/04/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 15:37
Determinada a intimação
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12/04/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/02/2024 15:10
Juntada de Petição
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06/02/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/02/2024 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2024 22:57
Determinada a intimação
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06/02/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2023 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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20/11/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/11/2023 10:18
Juntada de Petição
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06/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/11/2023 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 14:58
Determinada a intimação
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01/11/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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