TRF2 - 5007560-42.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA05
-
17/07/2025 13:33
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
16/07/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007560-42.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA MENDES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRID DE SOUZA RAPOSO SILVA (OAB RJ211430) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
AUTORA ACOMETIDA DE ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO QUE NÃO PERDURARÁ POR MAIS DE DOIS ANOS.
CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO APTO A CARACTERIZAR A REQUERENTE COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO 10 DO ART. 20 DA LEI N° 8.742/1993.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial, realizada em 24/09/2024 (Evento 23.1), revela que o quadro clínico da requerente gera impedimento de natureza temporária, desde 11/2023, em decorrência de "dor lombar que irradia para membros inferiores com rebaixamento do humor".
O perito estimou prazo de 6 meses para recuperação (quesitos "2" e "3").
Realizada a anamnese, o expert informou: Anamnese: Periciada 56 anos, Balconista de mercearia, 2º grau completo.
Relata que apresenta dor em todo o corpo há 7 anos, não referindo melhora significativa com o tratamento médico conservador.
Nega ter recebido benefício do INSS.
Afirma realizar tratamento médico com psiquiatra e faz uso de medicamento antidepressivo, ansiolítico, analgésico.
Nega realizar fisioterapia.
Relata que já trabalhou como faxineira.
Além da realização da anamnese, o perito analisou os seguintes documentos médicos: Todos os documentos dos autos foram devidamente analisados e somente os conclusivos estão listados abaixo.
RNM de coluna lombar de 28/11/2023 com abaulamento de L1-L5 com radiculopatia.
Ademais, efetuou exame clínico da requerente, cujos achados foram os seguintes: O expert do juízo asseverou que a condição clínica da requerente não caracteriza impedimento de longo prazo, ou seja, que subsista por período superior a 2 anos: 2.
Em caso positivo, no quesito anterior, qual o prazo de duração de tal deficiência/ impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 (dois) anos? R- Cerca de 6 meses, a partir de hoje.
Recomenda-se repouso, RPG, Pilates, psicoterapia.
Negativo.
Apresenta dor lombar que irradia para membros inferiores com rebaixamento do humor. 3.
Qual a data ou época do início da deficiência/ impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/ o impedimento? É possível determinar se na DER a parte autora apresentava deficiência? Fundamente.
R- Início em novembro de 2023.
Baseado na anamnese, exame físico e documentos médicos.
Dessa forma, com base nos elementos dos autos, não é possível reconhecer a existência de impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício assistencial, conforme o §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Isso porque o período em que o perito do juízo constatou a existência de impedimento – de 11/2023 a 24/03/2025 (180 dias a partir da data da perícia) – é insuficiente para alcançar o prazo mínimo de dois anos exigido pela legislação.
A alegação da recorrente de que as doenças apresentadas teriam caráter degenerativo e, portanto, seriam automaticamente enquadráveis como impedimentos de longo prazo não se sustenta, já que a caracterização jurídica do impedimento exige a demonstração não apenas da patologia, mas de suas repercussões funcionais persistentes e duradouras no tempo.
No presente caso, o próprio perito destaca que a recuperação é esperada com tratamento adequado, como repouso, RPG, pilates e psicoterapia.
Também não procede a afirmação de que o perito, contraditoriamente, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
O fato de ter descrito sintomas relevantes no momento da perícia – dor, marcha antálgica e prostração – não implica que tais condições sejam permanentes ou duradouras por dois anos ou mais.
Ao contrário, o expert afirmou que se tratam de manifestações temporárias, suscetíveis de melhora em curto/médio prazo.
A menção ao Tema 173 da TNU, que define a deficiência como impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, reforça a necessidade de que o julgador observe, no caso concreto, o período compreendido entre o início do impedimento e a data prevista para sua cessação.
E, conforme bem esclarecido no laudo, esse intervalo, no presente caso, é inferior ao exigido.
Fato é que as conclusões do laudo pericial são suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da parte autora, ao menos no momento, não permite seu enquadramento no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido, não havendo justificativa para reforma da sentença.
Em sendo assim, em caso de a previsão pericial de recuperação vir a não se confirmar, poderá a requerente voltar a postular, administrativamente, a concessão do benefício.
Em síntese: com base nas informações contidas no laudo pericial, a parte autora, ao menos por ora, não faz jus ao benefício assistencial.
Os argumentos por ele deduzidos são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
04/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/04/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/04/2025 19:28
Recebido o recurso de Apelação
-
29/04/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
25/04/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/03/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
-
24/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 12:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/02/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
17/02/2025 16:35
Determinada a intimação
-
17/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/12/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/12/2024 14:27
Determinada a intimação
-
09/12/2024 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/11/2024 14:46
Determinada a intimação
-
02/11/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/10/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 11 e 12
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/08/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA MENDES DOS SANTOS <br/> Data: 24/09/2024 às 16:30. <br/> Local: CONSULTORIO DR GUILHERME RIEGEL COELHO - RUA DA CONCEIÇÃO 141, SALA DE REUNIÃO, CENTRO, NITERÓI/RJ <br/> Perito: GUILHERME
-
15/08/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:51
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043121-47.2025.4.02.5101
Joao Alessandro Torres Tezolin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 14:00
Processo nº 5004649-04.2021.4.02.5105
Leia Ramos da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 14:08
Processo nº 5001683-42.2024.4.02.5112
Rafael Fernandes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001683-42.2024.4.02.5112
Drogaria Boechat e Castro LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 15:53
Processo nº 5005640-52.2022.4.02.5102
Sara Chaves dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renato Mendes Souza Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00