TRF2 - 5003105-25.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:15
Baixa Definitiva
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19/07/2025 09:25
Determinado o Arquivamento
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18/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO41
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003105-25.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IASSY ALVES DE CASTRO FILHO (OAB SP330123)ADVOGADO(A): MARCELO MIZAEL DA SILVA (OAB SP325324)ADVOGADO(A): MÁRCIO BENEVIDES SALES (OAB SP325670)ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB SP304363) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34/TNU.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Eventos 50 e 61).
Decido.
A controvérsia recursal recai na comprovação do tempo de trabalho rural como segurado especial entre 01/01/1984 a 31/12/1989.
Em que pese o inconformismo do recorrente, a sentença recorrida se revela absolutamente incensurável, ao concluir que o autor não se desincumbiu do seu ônus de apresentar algum início de prova material contemporânea ao período rural a comprovar, conforme Súmula 34 da TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar").
Nos termos do julgado recorrido: "No caso em tela, examinando a documentação carreada aos autos, observo que os documentos juntados não configuram início de prova material, sendo insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/01/1984 a 31/12/1989, senão vejamos: a) a certidão de casamento dos pais, realizado em 25/04/1994, é extemporânea ao período postulado (Evento 1, CERTCAS4 e Evento 1, PROCADM13, página 43); b) da mesma forma, com relação à extemporaneidade, cito os seguintes documentos: registro geral de imóveis - certidão de herança, datado de 25/09/2003 (Evento 1, OUT5, página 1 e Evento 1, PROCADM13, página 44); certidão de herança datada de 08/09/2003 (Evento 1, OUT5, página 2 e Evento 1, PROCADM13, página 45); certidão de óbito do pai do Autor, Sr.
Martimiro Alves da Silva, falecido no dia 21/04/2020 (Evento 1, CERTOBT6 e Evento 1, PROCADM13, página 47); certificado de cadastro de imóvel rural 1996/1997 (Evento 1, OUT7, página 1 e Evento 1, PROCADM13, página 40); certificado de cadastro de imóvel rural 1998/1999 (Evento 1, OUT7, página 2 e Evento 1, PROCADM13, página 41); certificado de cadastro de imóvel rural 2006/2007/2008/2009 (Evento 1, OUT7, página 3 e Evento 1, PROCADM13, página 42); carta aviso e comprovação de vacinação do genitor, datada de 31/10/2005 (Evento 1, OUT10 e Evento 1, PROCADM13, página 48); carnês de ITR posteriores ao período almejado (Evento 1, OUT18 e Evento 1, PROCADM15, páginas 06-09); declaração do ITR Exercício 2011 (Evento 1, PROCADM14, páginas 10-13).
Além disso, as declarações juntadas (Evento 1, DECL15, DECL16 e Evento 1, PROCADM14, páginas 28-29) equivalem à depoimento pessoal e/ou à prova testemunhal, não se prestando como início de prova material.
Registro, ainda, que o histórico escolar, datado de 21/08/2023 (referente apenas ao ano de 1987, Evento 1, OUT17 e Evento 1, PROCADM14, página 1) é insuficiente para demonstrar o tempo rural almejado.
Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido declaratório de atividade rural no período de 01/01/1984 a 31/12/1989".
O recorrente argumenta que a contemporaneidade do documento deve considerar os fatos nele transcritos e não sua data de emissão.
Ocorre que ainda que se admitisse a validade do argumento - o que considero apenas para fins de dialeticidade -, nos documentos trazidos aos autos, não há qualquer indicação de atividade rural, no período que o autor pretende comprovar, de 01/01/1984 a 31/12/1989.
A bem da verdade, o recorrente extrapola as regras de inferência para além da interpretação que o conteúdo dos documentos permite.
Por exemplo, em seu recurso (pág. 13), ele afirma o seguinte: "Certidão de Casamento dos seus pais (Evento 1, CERTCAS4, Página 1), na qual comprova que o seu pai era agricultor desde o casamento religioso com efeitos civis efetuado no dia 25 de outubro de 1968, no qual é qualificado como agricultor".
Ora, a referida certidão foi lavrada em 1994 e cujos dados foram extraídos do livro de Registro de Casamentos do Cartório do Registro Civil de Santa Luzia - Paraíba (Ev. 1.4). Naquele livro, há o assento de casamento dos seus pais - casamento religioso com efeito civil -, efetuado em 1968, quando, nessa época, o seu pai se declarou agricultor.
A referida certidão nem de longe comprova que o genitor do autor era agricultor desde 1968 até 1994. O mesmo se diga para a Certidão de Herança (Ev. 1.5), para o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (Ev. 1.7), e para o Histórico Escolar de 1987 (Ev. 1.17).
Nos referidos documentos, não há qualquer indicação de efetiva atividade rural, no período de 01/01/1984 a 31/12/1989.
Aliás, no Histórico Escolar, os pais do autor sequer são qualificados profissionalmente (Ev. 1.17).
O mero fato de o autor residir em zona rural, por sua vez, não comprova o efetivo exercício de atividade campesina. Por fim, em que pese a jurisprudência do STJ admitir ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado (...)" (Súmula 577), o "documento mais antigo apresentado" deve, pelo menos, cumprir a exigência da contemporaneidade dos fatos a provar, o que não ocorre no caso. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a sentença recorrida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos e, consequentemente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 23:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/04/2025 16:36
Determinada a intimação
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24/04/2025 22:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/03/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 11:51
Juntado(a)
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27/01/2025 12:04
Juntada de Petição
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25/11/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/11/2024 23:12
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 13/11/2024 11:00. Refer. Evento 41
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13/11/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/11/2024 13:16
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 13/11/2024 11:00. Refer. Evento 36
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05/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/11/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/11/2024 12:23
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual do 12º JEF - Zoom - 12/11/2024 11:00
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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23/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/10/2024 09:01
Determinada a intimação
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03/10/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2024 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2024 12:27
Determinada a intimação
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10/09/2024 11:38
Juntada de Petição
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10/09/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 10:59
Determinada a intimação
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21/08/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 17:41
Determinada a citação
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17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2024 15:50
Determinada a intimação
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30/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 11:27
Juntada de Petição
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18/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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