TRF2 - 5008607-02.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 29/07/2025 01:05:54)
-
29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
26/06/2025 07:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/06/2025 06:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008607-02.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LEILA PINTO ORMONDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ179545)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ257271)AUTOR: JOSE ROBERTO PINTO ORMONDE (Curador)ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ179545)ADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DA SILVA (OAB RJ257271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do procedimento comum, promovida por LEILA PINTO ORMONDE, representada por seu curador JOSÉ ROBERTO PINTO ORMONDE, na qual a autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento dos seus genitores.
A autora alega ser incapaz, requerendo perícia médica com o intuito de comprovar que a autora é portadora de grave patologia (Esquizofrenia Residual – CID10 F20.5), diagnosticada desde os 15 anos de idade, a qual compromete sua capacidade laborativa de forma permanente e irreversível – evento 25.
Os processos administrativos juntados no evento 14 demonstram que os requerimentos de concessão do benefício foram indeferidos pelo INSS.
Decido.
Da Representação da Autora O Termo de Curatela provisória juntado no evento 01 – OUT7 indica, em 21/06/2024, a nomeação de JOSÉ ROBERTO PINTO ORMONDE como curador da autora pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual.
Da Perícia Médica A parte autora pretende a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seus genitores.
Alegou invalidez e dependência econômica.
Dessa forma, a lide está consubstanciada na controvérsia acerca da invalidez ou não da autora na ocasião do óbito de seus genitores, para que ela seja enquadrada como filho maior inválido, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
Logo, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) PSIQUIATRA, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465 do CPC).
Como quesitos do Juízo, deverá o perito médico responder fundamentadamente, não obstante os eventualmente apresentados pelas partes: a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão de acidente? Qual?b) Qual a data de início da doença ou lesão?c) Qual a causa da doença ou lesão?d) Quais os sintomas comuns da doença ou lesão?e) A parte autora apresenta os sintomas acima descritos? Quais?f) Qual a data de início dos sintomas?g) As respostas aos quesitos são baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora?h) A parte autora é portadora de incapacidade?i) A incapacidade é total ou parcial?j) Qual a data de início da incapacidade?k) A parte autora pode exercer atividades que exijam esforço físico?l) Cite exemplos de atividades que podem ser desenvolvidas pela autora?m) A parte autora está incapacitada para o exercício do seu trabalho ou de suas atividades habituais?n) A incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença ou da lesão? Esclareça o momento em que a doença ou lesão passaram a gerar incapacidade?o) Qual o prognóstico? Há probabilidade de cura?p) A incapacidade é temporária ou permanente?q) Mesmo sem a cura, há probabilidade de a parte autora recuperar a capacidade de trabalho?r) Qual o tratamento indicado para a recuperação da capacidade de trabalho?s) Qual a previsão para a recuperação da capacidade de trabalho?t) É possível determinar um prazo mínimo dentro do qual seja improvável que a parte a autora recupere a capacidade de trabalho?u) A parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para exercer as atividades da vida cotidiana (ex: alimentação, higiene, locomoção etc)? Desde quando?v) A parte autora é ou foi paciente desse perito?w) A parte autora encontra-se em tratamento? Qual?x) Informe o Sr.
Perito, caso tenha constatado a incapacidade da parte autora, se na data do óbito do/a instituidor/a da pensão por morte pretendida o/a autor/a já era inválido/a (data dos óbitos; 04/06/1990 e 17/01/2023).y) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) prestar outros esclarecimentos adequados ao caso.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Intimem-se. -
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 22:59
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/12/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/12/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
13/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 21:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 21:02
Determinada a citação
-
02/10/2024 20:20
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:08
Determinada a intimação
-
13/08/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010081-57.2024.4.02.5118
Jorge Luiz Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004707-54.2025.4.02.0000
Brenda Fernanda Ferreira Cavalcanti
Uniao
Advogado: Bruno Rafael Porto Epifanio
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 22:41
Processo nº 5011624-22.2024.4.02.5110
Jehovah Dias Filho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/09/2024 15:42
Processo nº 5007998-19.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Las Grutas Rj Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 15:14
Processo nº 5008915-72.2023.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Malbergier Loteria Esportiva LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2023 14:19