TRF2 - 5063109-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 08:01
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 03:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063109-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILSON MARANHAO FERREIRA SILVAADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na ação pelo procedimento comum ajuizada, em 27/06/2025, por LEILSON MARANHÃO FERREIRA SILVA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENTE – UFF e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Requer, em sede liminar, que seja suspenso o ato que o eliminou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, por ter sido considerado inapto na etapa do Teste de Aptidão Física – TAF, para que possa realizar as demais etapas; que seja designada nova data para reaplicação do TAF, com prazo mínimo de noventa dias para preparação.
Relata o autor que foi aprovado na primeira etapa do Concurso e convocado para a etapa de Teste de Aptidão Física – TAF; que compareceu e realizou o teste, tendo sido reprovado no teste 2 - flexão de braços por uma repetição.
Alega que foi concedido prazo exíguo entre o resultado da prova objetiva e a realização do TAF, prejudicando a preparação dos candidatos; que outros candidatos completaram as repetições porque não realizaram os exercícios na forma exigida dada a atuação ineficiente dos fiscais, o que fere a isonomia; e que é devido o controle judicial dado as ilegalidades praticadas.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 11 do evento 1.
Decisão, evento 3, determinando a emenda à inicial para inclusão de litisconsorte necessário e a comprovação da hipossuficiência alegada.
Evento 7, petição do autor pela inclusão do litisconsorte e reiterando o pleito quanto à concessão da gratuidade. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial, proceda a Secretaria a inclusão do litisconsorte necessário.
Quanto à gratuidade requerida, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação carreada pela autora, com destaque para a CTPS que denota o atendimento ao parâmetro estabelecido no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, adotado por este juízo, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com base no art. 98 99, §3º, do CPC.
Prosseguindo, pretende o autor suspender o ato que o eliminou do Concurso, na etapa do Teste de Aptidão Física, com designação de nova data para realização de novo TAF.
Alega que, em razão da desorganização da prova, foi indevidamente considerado inapto no TAF, enquanto outros candidatos que não fizerem os exercícios na foram exigida, foram aprovados, o que fere a isonomia e que não houve razoabilidade no intervalo entre a publicação do resultado da prova objetiva e realização do TAF.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a matéria em questão já foi exaustivamente apreciada por nossas cortes superiores no sentido da impossibilidade de o Judiciário se imiscuir na valoração de critérios adotados pela Administração para a realização de concursos públicos, notadamente quanto a critérios de correção de provas e atribuições de notas pela Banca Examinadora.
A questão foi, ainda, apreciada pelo Pretório Excelso, no bojo do Tema 485 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Dessa forma, a intervenção judicial deve ser pautada num juízo de autocontenção, privilegiando-se a manutenção da avaliação da banca, salvo em caso de patente ilegalidade, devidamente comprovada.
No caso, mediante cotejamento da cópia do Edital carreada na inicial, tem ciência o candidato quanto aos termos do edital desde sua publicação, ainda em 2024, especificamente quanto à exigência de condicionamento físico para realização de todas as etapas do certame.
Quanto à alegação lastreada na isonomia, não se verifica infração, pois não nega o autor que deixou de cumprir as exigências, sendo que o fato de outros candidatos, na sua opinião, não terem realizado os exercícios da melhor forma, não afasta o descumprimento pelo autor da exigência trazida no edital.
Neste ponto pertinente salientar que não cabe a este juízo analisar a performance dos demais candidatos, mormente por se tratar de prova eliminatória e que, portanto, eventual eliminação de outros candidatos não implica na classificação do autor.
Entendo, nestes termos, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, a ensejar o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação eis que a autocomposição pela Fazenda Pública depende de ato autorizativo específico, o que não ocorre no caso.
Citem-se as rés para contestar.
Acostada a contestação, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, não requeridas provas, ao MPF e venham conclusos para sentença.
P.I. -
20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063109-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILSON MARANHAO FERREIRA SILVAADVOGADO(A): LUISA MONTEIRO DE SOUZA MARANHAO (OAB RJ203756) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo (i) adunar procuração devidamente firmada; (ii) integrar o pólo passivo incluindo o Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o concurso objeto do feito é para órgão do referido ente federativo.
Prazo de 15 dias.
Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde fevereiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
04/07/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:46
Decisão interlocutória
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04/07/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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