TRF2 - 5006044-50.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006044-50.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DUARTE DA SILVA PINTOADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO O processamento do presente mandado de segurança depende da apresentação, com a petição inicial, de prova pré-constituída das alegações formuladas pela parte impetrante, sendo a juntada ao feito de comprovante da omissão na apreciação do pedido essencial para o recebimento da petição inicial.
Neste contexto, observo que a parte impetrante não juntou qualquer documento minimamente apto a demonstrar que a apreciação de seu pedido pelo INSS superou o limite legalmente estabelecido, uma vez que, nos documentos juntados no evento 1 - PADM6, não consta informação acerca do status atual do procedimento administrativo, o que pode ser obtido através do portal "Meu INSS".
Pelo exposto, concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito documento minimamente apto a evidenciar a alegada omissão da autoridade coatora na apreciação do requerimento de benefício (consulta datada e atualizada ao andamento do procedimento administrativo, inclusive quanto a eventual exigência).
Fica a parte impetrante desde já advertida de que o desatendimento da determinação acima ensejará a extinção do processo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I. -
03/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01S)
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27/06/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006044-50.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE DUARTE DA SILVA PINTOADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE DUARTE DA SILVA PINTO em face de ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
26/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:15
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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