TRF2 - 5090164-14.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090164-14.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIELA CINTRA ROSAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos, a fim de (i) determinar que a parte ré realize o cômputo de cada hora, entre as 22h e 5h, como 52 minutos e 30 segundos, a fim de que, nos meses em que houve pagamento do adicional em razão das setes horas trabalhadas, seja computada a oitava hora ficta, (ii) determinar que a parte ré adote o fator divisor 200 para o cálculo do adicional noturno enquanto durar o regime de 40 horas semanais, bem como de (iii) condenar a parte ré a pagar as diferenças remuneratórias relativamente ao período em que a autora recebeu o adicional noturno sob divisores diversos, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF).
Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa. -
15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090164-14.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIELA CINTRA ROSAADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Ciente da anulação da sentença de indeferimento da petição inicial em sede de Recurso Inominado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, caput, §§ 1º e 2º, do CPC) para oferecimento de contestação em 30 (trinta) dias, devendo, ainda, apresentar toda a documentação pertinente para o esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como manifestar-se a respeito de eventual pedido de tutela provisória, para fins de justificação prévia, conforme o art. 300, § 2º, do CPC.
Caso decorrido o prazo para confirmação do recebimento da citação pelo DJE, cite(m)-se o(s) réu(s) por oficial de justiça pelo mesmo prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência da confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que se fixa desde já em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 1º-A, II, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
Contestada a ação, abrir-se-á vista à parte autora, por 5 (cinco) dias, para manifestar-se a respeito de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornarão os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:57
Determinada a citação
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05/08/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO17
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05/08/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090164-14.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRENTE: GABRIELA CINTRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTEÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMAS 350 E 1373 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APENAS PARA HIPÓTESES ESPECÍFICAS E, MESMO NESTAS, O REQUERIMENTO É DISPENSADO QUANDO HÁ NOTÓRIO E REITERADO ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, de modo a reconhecer a presença do interesse de agir e ANULAR A SENTENÇA para que o processo tenha seu regular curso no juízo de origem.
Sem custas e honorários, considerando o provimento do recurso e o disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/03/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:39
Determinada a intimação
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26/02/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 14:44
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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16/01/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/01/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO17S)
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 21:25
Despacho
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25/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:08
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17S para CEJUSCRIOA)
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13/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:11
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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