TRF2 - 5005603-20.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 22:21
Determinada a citação
-
05/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT04S para RJNIT06S)
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 12:23
Alterado o assunto processual - De: Ex-combatentes - Para: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005603-20.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIZA RODRIGUESADVOGADO(A): ALBERTO CAVALCANTI BRITO (OAB RJ258105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de seu benefício de pensão pago pelo Comando da Marinha.
Requer que seja incluída, nos seus proventos, as diferenças relacionadas a gratificação de desempenho sob o argumento da paridade dos pensionistas com os servidores ativos.
Decido.
O art. 8º c/c art. 28 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial; II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. Art. 28.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Litorânea está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Niterói: a) as 1ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Niterói detêm competência previdenciária. b) a 2ª Vara Federal de Niterói detém competência criminal e abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Itaboraí, Magé e São Gonçalo, inclusive quanto aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, crimes de violência política, crimes de constituição de milícia privada; c) a 5ª Vara Federal de Niterói detém competência para processar e julgar a execução fiscal e os processos do juizado especial federal tributário; No caso concreto, a controvérsia se restringe à matéria cível, e portanto, não se insere na competência desta vara especializada em matéria previdenciária.
Logo, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito, e determino a sua redistribuição para uma das Varas com competência para matéria cível de Niterói. À Secretaria para retificar o assunto utilizando o código 011103 (competência Cível/ Servidor).
Após, remetam-se os autos para redistribuição.
Intime-se. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:00
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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