TRF2 - 5005996-58.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005996-58.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO CESAR LOBO DE FRIASADVOGADO(A): BELENICE MELO DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ143721)ADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA COUTINHO (OAB RJ238342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade/por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB:173.644.493-7). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
O INSS, intimado para ciência da redistribuição dos autos, apresentou contestação (evento 9, CONT1).
Instada a se manifestar, a parte autora peticionou emendando a inicial (evento 15, EMENDAINIC1).
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a 90 dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência do Juízo de origem; Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente, ante a emenda à inicial, complemente ou ratifique a sua contestação (evento 9, CONT1) resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. -
25/06/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
20/06/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/04/2025 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 19:06
Determinada a intimação
-
06/11/2024 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 22:20
Despacho
-
08/10/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04F)
-
07/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000557-11.2025.4.02.5115
Andrea Guarilha Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 16:05
Processo nº 5001533-37.2025.4.02.0000
Mario Jose dos Santos
Uniao
Advogado: Gracelia Maria Conte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 17:24
Processo nº 5112020-34.2024.4.02.5101
Uniao
Rosilene Accacio de Abreu
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 14:30
Processo nº 5022595-59.2025.4.02.5101
Mauriceia Joceani Stein de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003278-12.2024.4.02.5004
Laura Pazulim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 15:05