TRF2 - 5004673-30.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
-
18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004673-30.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB RJ244559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 19.1 e 19.2) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Ortopedia, embora portadora de síndrome do manguito rotador (CID10:M75.1) e síndrome do túnel do carpo (CID10:G56.0), a autora não está incapacitada para a atividade habitual, de auxiliar de dentista.
Os achados ao exame físico realizado corroboram a conclusão pericial: "Exame físico/do estado mental: Marcha normal, subindo na maca de exames sem auxílio.
Coluna cervical com boa mobilidade.
Ombros com abdução ativa até 100º, sem queixas mesmo nas rotações.
Cotovelos preservados.
Testes no punho direito sem compressão do nervo mediano, e no lado esquerdo acometimento leve.
Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos.
Quadris e joelhos preservados." (Item "Exame físico/do estado mental").
Nesse sentido, concluiu o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: ombro direito com mobilidade ativa preservada, o mesmo acontecendo com as mãos. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Ressalte-se que, diversamente do alegado pela autora, no recurso inominado (Evento 30.1), não há, nas respostas aos quesitos, qualquer elemento que indique incapacidade, tendo o perito sido categórico, ao asseverar que não há inaptidão laboral: Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, com a realização de testes físicos, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 14:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA DOS SANTOS MARTINS <br/> Data: 05/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TAS
-
12/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 13:47
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/08/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 11:09
Determinada a intimação
-
09/08/2024 12:44
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Temporária - Para: Urbano (art. 60)
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 05:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010783-51.2024.4.02.5102
Marcia Machado Pinheiro Santa Izabel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/10/2024 12:37
Processo nº 5002362-79.2023.4.02.5111
Lindomar Dias de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2023 09:32
Processo nº 5006108-11.2025.4.02.5102
Leila da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002891-82.2024.4.02.5105
Zildete Marques Chiapini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Lima Chiapini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054908-73.2025.4.02.5101
Fabiana Cruz Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danilo Galadinovic Alvim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 12:10