TRF2 - 5062102-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:46
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062102-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE AMORIM DA MOTAADVOGADO(A): RACHEL SOUZA VIANA FRANCO (OAB RJ185954)ADVOGADO(A): KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062102-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAQUELINE AMORIM DA MOTAADVOGADO(A): RACHEL SOUZA VIANA FRANCO (OAB RJ185954)ADVOGADO(A): KLESIA DE SENA LOURENCO SILVA (OAB RJ176906) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (30.000,00 como é o caso); Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, principalmente em relação à concessão do benefício pretendido, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IV - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
26/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:20
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJNIG02S)
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25/06/2025 15:11
Declarada incompetência
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25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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