TRF2 - 5000002-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-97.2025.4.02.5113/RJAUTOR: KARENN DA SILVA CARVALHO GOMESADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. -
28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 23:48
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 02:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03518180576 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000002-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: KARENN DA SILVA CARVALHO GOMESADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KARENN DA SILVA CARVALHO GOMES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência no evento 8, DESPADEC1. Citada, a CEF ofereceu contestação no evento 21, DEFESA PREVIA1, impugnando o valor da causa. A UNIÃO ofereceu contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE bem como impugnou o valor da causa, no evento 27, CONT1 Decido. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Na hipótese dos autos, a autora objetiva a renegociação do FIES, nos termos da Lei 10.260/2001 e Resolução nº 55/2023. Assim sendo, considerando que o saldo devedor corresponde a R$ 25.428,24 (evento 1, OUT5), o qual é controvertido e se pretende revisar, entendo que o valor da causa está em consonância com o conteúdo econômico.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do FNDE Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que o corréu atua na qualidade de agente operador e gestor do programa de financiamento estudantil.
Vejamos o seguinte julgado: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE. FIES.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADA PELO FIES.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
MEC.
PORTARIA NORMATIVA Nº 13/2015.
UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM.
CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO À MATRÍCULA.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
Mantém-se a sentença que assegurou à autora, a despeito da ausência de aprovação no Concurso Vestibular 2016/1, o direito ao financiamento estudantil pelo FNDE e à matricula no 1º semestre de 2016, no curso de Medicina - Campus João Uchoa, da Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro/RJ, mas negou-lhe indenização por danos morais. 2.
A autora/apelante, submetida ao ENEM/2015 para concorrer a uma das vagas de Medicina oferecidas pelo FIES, obteve a nota média de 721.50 e, escolhendo a Universidade Estácio de Sá, passou em 20º lugar, dentro das 41 vagas reservadas ao FIES, do total de 68 vagas de Medicina oferecidas pela Universidade para o primeiro semestre de 2016. 3.
A União é parte legítima para responder às ações em que se discutem aspectos relativos ao FIES, pois cabe ao Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.
Precedente do STJ. 4. O FNDE tem legitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com a parte autora e a instituição, responsável por manter regularizados os registros de dados necessários à execução e cumprimento das cláusulas do acordo celebrado. 5.
A Lei 12.202/10 especificou as atribuições do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria, conferindo-lhe a qualidade de agente operador e administrador do FIES.
Ainda, o Ministério da Educação emitiu a Portaria Normativa n° 1, de 22/01/2010, incumbindo ao FNDE manter e gerenciar o Sistema Informatizado FIES - SisFIES, para fins de concessão de financiamento ou de aditamento. 6.
O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior; e o art. 44, II, da Lei nº 9394/96, preconiza que "A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo". 1 7.
O Edital da Universidade Estácio de Sá, nº 3/2015, de 10/12/2015, subitem 1.2, previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 68 vagas oferecidas para o Curso de Medicina, inclusive das 41 vagas reservadas ao FIES, mas a Portaria nº 13/2015, do Ministério da Educação, art. 6º, II, destina o FIES a estudantes pré-selecionados em processos conduzidos pelo Ministério, no caso o ENEM, não em processo seletivo da instituição de ensino que aderiu ao programa de financiamento.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Correta a sentença, ainda, quanto à inexistência de danos morais, pois, a despeito de a autora não ter conseguido realizar, de imediato, a matrícula no curso de medicina no 1º semestre de 2016, os meros dissabores são simples aborrecimentos ou contrariedades que não chegam a alterar o aspecto psicológico ou emocional do indivíduo, sendo transtornos normais da vida em sociedade que, embora desagradáveis, não têm relevância para configurar dano moral, pelo que não geram a indenização. 9.
A Universidade, intimada da liminar em 17/2/2016, matriculou a estudante no Curso de Medicina, e logo promoveu sua inclusão no FIES, antes de 25/2/2016, data limite para a contratação, o que demonstra não ter a aluna sofrido prejuízo acadêmico, vez que iniciou regularmente o semestre e não perdeu aulas. 10.
Apelações desprovidas. “ (grifo nosso)(APELAÇÃO CÍVEL 0012592-88.2016.4.02.5120, DESEMBARGADORA FEDERAL NIZETE LOBATO CARMO, TRF 2 – 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DATA DE DECISÃO 26/09/2020, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO 02/07/2020) Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. -
19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 18:39
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 11:25
Juntada de Petição
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15/04/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 21:09
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/03/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/02/2025 12:16
Juntada de Petição
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12/02/2025 19:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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