TRF2 - 5008660-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008660-26.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA GUEDES ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE SOUSA BARRETO (OAB DF062668) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LEONARDO MARTUSCELLI KURY PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 108
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25/08/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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25/08/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/08/2025 06:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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29/07/2025 16:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 18:51
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008660-26.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054981-45.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RODRIGO DA SILVA GUEDESADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE SOUSA BARRETO (OAB DF062668)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por RODRIGO DA SILVA GUEDES, objetivando a reforma da r. decisão [Evento 4] proferida nos autos da Ação Anulatória de nº. 5054981-45.2025.4.02.5101/RJ, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o douto Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a tutela de urgência requerida para “determinar a suspensão da realização do leilão 1ª hasta marcada para o dia 30/06/2025 às 10:00hs e do leilão da 2ª hasta marcada para o dia 07/007/2025 às 10:00hs, do imóvel sito à Estrada de Santa Eugenia, Nº 2000, bloco 10A, apartamento 404, SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ CEP 23520-560, matrícula n° 259.509, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce que a parte Autora seja mantida na posse do imóvel até o deslinde do processo.” Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: “Trata-se de demanda ajuizada por por RODRIGO DA SILVA GUEDES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de determinar a suspensão da realização do leilão 1ª hasta marcada para o dia 30/06/2025 às 10:00hs e do leilão da 2ª hasta marcada para o dia 07/007/2025 às 10:00hs, do imóvel sito à Estrada de Santa Eugenia, Nº 2000, bloco 10A, apartamento 404, SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ CEP 23520-560, matrícula n° 259.509, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce que a parte Autora seja mantida na posse do imóvel até o deslinde do processo.
Requer, ainda, que: d) Seja ao final julgada procedente a presente ação, ratificando-se, na ocasião da sentença, por definitivo, todos os pleitos da tutela antecipatória, para que sejam anulados todos os atos referentes ao procedimento de leilão extrajudicial, seja o cancelamento do leilão extrajudicial realizado, em razão da falta de notificação do Autor para pagamento, conforme preceituado no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97; e o cancelamento da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, por ausência de notificação dos leilões, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97; e) Seja também declarada a nulidade da consolidação da propriedade em nome da empresa Ré com a respectiva expedição de ofício ao Cartório competente para que proceda ao cancelamento da averbação na matrícula do imóvel; f) A aplicação do CDC ao caso, aplicando-se as benesses garantidas pela legislação, em especial a inversão do ônus probatório; g) A facilitação de pagamento da mora, como forma de garantir a proteção do patrimônio familiar, nos termos do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e do art. 422 do Código Civil; h) A condenação da Requerida a título de danos morais a ser arbitrada sob o grau de reprovabilidade da conduta lesiva; i) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a ação anulatória, requer seja julgada procedente a demanda para que seja convertida em pagamento do saldo remanescente (sobejo), com a condenação da Requerida ao pagamento do valor do saldo ao Autor, conforme art. 27, § 4º e art. 30, parágrafo único da Lei nº 9.514/97; j) Seja reconhecida a vinculação do pagamento de qualquer montante nos autos, ante a existência de pedido de pagamento de valor na petição inicial, passível de aplicação de multa por MÁ-FÉ pela Instituição financeira.
A parte autora narra que celebrou com a Requerida o contrato de financiamento, relativamente à aquisição do imóvel sito à Estrada de Santa Eugenia, Nº 2000, bloco 10A, apartamento 404, SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ CEP 23520- 560, matrícula n° 259.509, sendo financiado para tanto a quantia de R$ 109.585,03 (cento e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), a serem pagas e prestações mensais e tendo sido utilizados também R$ 942,16 (novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) de recursos da conta vinculada ao FGTS e R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).
Aduz que, à época da contratação, em junho de 2020, contava com boa saúde econômica e financeira; que o Autor, seu filho menor de idade e o seu sogro acometido de doença residem há aproximadamente 5 anos no imóvel e se encontram em situação de vulnerabilidade financeira, o que impactou diretamente no financiamento do imóvel; que o Autor buscou de todas as formas negociação de seus débitos, no entanto, não teve a oportunidade de quitar suas dívidas em condições justas e razoáveis, haja vista que a CEF em renegociação nunca enviou os boletos nas condições em que o Autor havia acordado com a instituição e que, ademais, o Autor perdeu acesso ao aplicativo o que o impossibilitou de obter qualquer informação.
Alega que não foi notificado para purga da mora e nem comunicado de maneira devida sobre a realização dos leilões, em desobediência ao art. 67 da Lei 13.465 que incluiu o § 2-A no art. 27 da Lei 9514/97; que também não foram oferecidas opções para a purga da mora; que "o CDC, em seu art. 51, inciso IV, veda a imposição ao consumidor de vantagens exageradas, o que inclui a exigência de pagamento à vista da dívida em sua totalidade, sem a apresentação de alternativas que poderiam viabilizar a regularização da pendência por parte dos devedores", que tal prática da Ré desconsidera a função social do contrato de financiamento imobiliário; que o art. 826 do Código de Processo Civil prevê a oportunidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mediante o pagamento do valor atualizado da dívida, custas, despesas e honorários advocatícios, desde que tenha sido notificado.
Acrescenta que o art. 27, § 4º, da Lei 9.514/97, estabelece que, se o valor da alienação do imóvel for superior ao montante da dívida e encargos devidos, o fiduciante receberá a diferença, em dinheiro, pelo fiduciário, no prazo de cinco dias contados da data da realização do leilão; que "caso haja arrematação do imóvel, a condenação declaratória de nulidade deve ser resolvida em perdas e danos, com a conversão da ação anulatória em pagamento do saldo remanescente (sobejo), por apresentar-se como uma medida juridicamente fundamentada e coerente com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro".” Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, irregularidades no procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel em questão.
Por tais razões, requer “Que seja recebido e distribuído, bem como atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão atacada; (...) Ao final, que seja provido o presente recurso determinando a reforma da r. decisão do juízo a quo para deferir o pedido de antecipação de tutela pleiteada para suspender todos os atos praticados pela parte Agravada sobre o imóvel localizado na Estrada de Santa Eugenia, Nº 2000, bloco 10A, apartamento 404, SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ CEP 23520-560, matrícula n° 259.509; (...)”. É o breve relatório.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Conforme visto, o recorrente sustenta, em resumo, a invalidade do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada de Santa Eugenia, Nº 2000, bloco 10A, apartamento 404, SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ CEP 23520-560, matrícula n° 259.509.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: "(...) Em análise aos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que o Autor adquiriu fração de terreno correspondente à matrícula 259509 bem como o apartamento a ser nele construído, em 26/06/2020, com utilização de recursos do FGTS e alienado fiduciariamente ao banco Réu (Evento 1, MATRIMOVEL11).
Os mutuários, ao celebrarem contratos de financiamento de imóvel, garantido por alienação fiduciária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual estão perfeitamente cientes das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
Por outro lado, o artigo 26 da Lei nº 9.514/97, estabelece que o fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do Registro de Títulos e Documentos, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Confira-se: (...) Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, dentre outras, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), exigência que somente poderá ser dispensada diante da existência de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao ora agravante (§ 4º do art. 50), o que não se verifica no caso dos autos.
A parte autora reconhece que está inadimplente, mas alega que não foi intimada para purgar a mora.
Todavia, para eventual reconhecimento do direito alegado, será necessária a incursão na esfera fático-probatória, inviável nesta fase de cognição sumária, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa.
Ademais, verifica-se a partir da análise da matrícula do imóvel acostada á inicial, que se encontra averbada a seguinte situação: Finalmente, em relação à onerosidade do contrato, em análise superficial da situação deduzida em Juízo, ressalto que a afirmação do Autor de que, por razão econômica não mais teve condições de dar continuidade ao contrato, fazendo com que se veja em extrema dificuldade para o adimplemento das parcelas, não basta para evidenciar a probabilidade do direito vindicado.
De fato, ao revés do que sustenta a parte autora, no curso da execução do contrato, eventual redução de renda, por aposentadoria, desemprego ou redução salarial do mutuário são inoponíveis ao agente financeiro, que não fica obrigado a proceder à revisão e adequação de cláusulas econômicas, muito menos com base na teoria da onerosidade excessiva.
Revelo notar que a teoria da onerosidade excessiva, positivada no art. 478 do Código Civil exige, para ser acolhida, tal qual a teoria da imprevisão, a concorrência cumulativa de fato imprevisível e extraordinário, com força para romper o equilíbrio econômico financeiro das bases comerciais, impondo, por consequência, a alternativa da readequação do contrato ou a sua resolução.
Entretanto, o desemprego involuntário ou redução da renda familiar não autorizam a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresentam como fatos supervenientes imprevisíveis, de caráter geral, no cumprimento do contrato.
A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo.
Ora é inconteste que quem faz um financiamento de longo prazo sabe que corre o risco de variações salariais, com a perda ou redução da renda, ou até mesmo o desemprego.
Tais situações não se submetem à teoria da imprevisão.
A simples alegação de queda de renda da parte autora, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra".
Diante do exposto, levando-se em conta que os elementos dos autos não evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência. (...)". Destaco que a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.
Certo é,
por outro lado, que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, determina que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando não paga a dívida vencida, depende da constituição em mora do fiduciante.
O art. 26 e seus parágrafos da lei em comento estabelecem a forma como o fiduciante será constituído em mora, in verbis: “(...) Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...)"(Grifei) O recorrente alega que não foi devidamente notificado para purgar a mora.
Ocorre, todavia, que não é o que se constata pela leitura dos autos, na medida em que consta da Certidão de Registro do Imóvel – Matrícula 259509 - a intimação da fiduciante, na forma do artigo 26 e 26-A da Lei n. 9.514/97 [evento 1, MATRIMOVEL11] Registre-se, ademais, que para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei n. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-la, análise que demanda dilação probatória e que, por isso, não pode ser feita em sede de cognição sumária.
Verifica-se, portanto, a estrita observância do procedimento disciplinado no artigo 26 e seguintes da Lei Federal nº 9.514/97, em face da devedora fiduciante, sem que tenha ocorrido a purgação da mora.
Ressalte-se, por oportuno, que, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o bem pode ser levado a leilão público --- como, aliás, se verificou no caso em apreço, por sinal, nos exatos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: “Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)”. Ademais, no caso, a ação originária, cujo objetivo principal era a suspensão dos referidos leilões, foi ajuizada em 04.06.2025, tendo o autor, inclusive, instruído a inicial com o edital do leilão [evento 1, EDITAL12].
Dito isso, impende registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que não se decreta a nulidade de leilão quando restar inequívoca a ciência do devedor fiduciante acerca das datas designadas.
Como é o caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1.
A consolidação da propriedade fiduciária após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo apenas o direito de preferência. 2.
A ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022. (AgInt no REsp n. 2.112.217/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/97.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ADMISSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 2.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4.
Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5.
Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 1.1.
Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante". (AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). Destaque-se, outrossim, que, acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023.
Revela anotar, por fim, que esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, consultem-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020. Concluindo: em exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Por fim, vale registrar que o direito ora invocado pelo autor/recorrente estará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente, mesmo após a realização dos leilões.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
02/07/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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