TRF2 - 5005880-36.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 18:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005880-36.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: VERA LUCIA DA SILVA AMARALADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 201.739.867-0), com a averbação do Tempo no Regime Próprio e a conversão do tempo especial em tempo comum. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, tornando-se necessária a oitiva da parte contrária. Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresentando tabela com discriminação dos vínculos reconhecidos pelo INSS bem como dos vínculos sobre os quais haja controvérsia, com a contagem total do tempo que entende fazer jus, bem retificando o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Havendo desinteresse em acordo, deverá o INSS informar, na contestação, de maneira clara: 1) se foram computados todos os vínculos empregatícios informados pelo autor, 2) se houve desconsideração de algum vínculo, informar qual(is); 3) informar se algum período foi considerado como atividade especial e convertido para tempo comum e, caso positivo, discriminar qual(is); 4) informar o total de tempo de contribuição reconhecido pela autarquia até a data do requerimento administrativo.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença.
Deixo de designar, por ora, audiência prevista no art. 334, do CPC. Registro, contudo, que a observância do rito especial das Leis 10.259/01 e 9.099/95 possibilita, não só o julgamento antecipado da lide nos casos em que não há acordo, como, também, a realização de audiência conciliatória a qualquer tempo, o que se mostra mais útil e eficaz. Sem prejuízo, proceda a Secretaria à retificação da classe processual para procedimento do juizado especial. -
25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:07
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 17:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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