TRF2 - 5018527-75.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018527-75.2025.4.02.5001/ESRECORRENTE: DAVI FREIRE DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIELA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SP504058)ATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
03/09/2025 23:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/09/2025 14:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 422
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05/08/2025 10:36
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018527-75.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: DAVI FREIRE DE ARAUJOADVOGADO(A): DANIELA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SP504058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação (50124530520254025001) visando à concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que não restou demonstrada, de plano, a probabilidade do direito, diante da necessidade de produção de prova pericial e social judicial. A parte agravante sustenta que a avaliação social já foi realizada na via administrativa em 22/04/2024, encontrando-se dentro do prazo de validade de dois anos, conforme autoriza a Portaria nº 1.626/2023 e o entendimento firmado pela TNU no Tema 187, não havendo impugnação concreta e fundamentada pelo INSS quanto ao seu conteúdo.
Alega, ainda, que a exigência de nova avaliação judicial configura formalismo excessivo e acarreta atraso indevido na prestação jurisdicional, em violação aos princípios da celeridade, economia processual e dignidade da pessoa humana.
De fato, é entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, no Tema 187, que é possível o reaproveitamento da avaliação social e da perícia médica realizadas na via administrativa, desde que não impugnadas de forma fundamentada, para fins de instrução de processo judicial que tenha por objeto o mesmo benefício.
Contudo, a jurisprudência também é pacífica quanto à possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova social judicial, quando entender necessário à formação de seu convencimento, com fundamento no art. 370 do CPC, que lhe confere poderes instrutórios para ordenar as provas que entender necessárias à instrução do feito.
No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência justamente por entender que a probabilidade do direito depende da instrução probatória, inclusive com a realização de nova avaliação social.
Trata-se, portanto, de ato discricionário de condução do processo, pautado na análise do conjunto de documentos já constantes dos autos originários e da convicção do magistrado de que a prova judicial é indispensável à adequada apreciação da matéria.
A atuação da Turma Recursal em sede de agravo de instrumento não deve suprimir a atuação instrutória do juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente a formação de um juízo exauriente de cognição sobre os fatos controvertidos.
A antecipação de tutela recursal neste momento implicaria indevida interferência na condução da fase probatória e na própria liberdade do magistrado de formar sua convicção de forma plena, à luz das provas que reputa essenciais.
Desse modo, entendo que não se revela prudente que esta Turma adiante o julgamento da lide, especialmente em sede de cognição sumária, afastando a produção de prova reputada indispensável pelo juízo natural da causa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender que a formação da convicção sobre o direito alegado pela parte autora demanda instrução probatória que está sob condução do juízo de origem, a quem cabe avaliar, de forma exauriente, a necessidade de renovação da avaliação social no caso concreto. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cite-se o INSS para apresentar contrarrazões. -
02/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:14
Distribuído por dependência - Número: 50124530520254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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