TRF2 - 5034889-94.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034889-94.2021.4.02.5001/ES AUTOR: NERILDO JOSE GOLDNERADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos recursos de apelação apresentados pelo INSS e pela parte autora, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Intimem-se. -
28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 19:15
Despacho
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição
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27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 30/07/2025 Número de referência: 1361638
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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10/07/2025 12:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 95 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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10/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034889-94.2021.4.02.5001/ESAUTOR: NERILDO JOSE GOLDNERADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Averbar e computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 21/02/1991 a 20/08/1991, 10/02/1993 a 01/09/1993 e de 26/02/1997 a 02/06/1997, em que o autor manteve vínculo com o Governo do Estado do Espírito Santo, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo IPAJM; b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 06/09/1988 a 26/09/1990 e de 03/06/1997 a 23/09/1997; c) Converter o período especial em tempo comum, inclusive os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, de 08/05/1993 a 01/03/1997 e de 27/06/2005 a 30/06/2017, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde a data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS promover a reafirmação da DER.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.81 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).; d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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16/04/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 09:12
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 17:59
Juntada de peças digitalizadas
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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10/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 22:27
Despacho
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26/11/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:57
Juntada de peças digitalizadas
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21/11/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:05
Determinada a intimação
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15/08/2024 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2024 13:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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14/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 16:32
Determinada a intimação
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17/04/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 52
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/02/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/02/2024 16:42
Expedição de ofício - 1 carta
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05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2024 13:54
Decisão interlocutória
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27/11/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/09/2023 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/09/2023 17:44
Determinada a intimação
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31/07/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 16:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/04/2023 18:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2023 05:38
Juntada de Petição
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30/01/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2023 12:34
Determinada a intimação
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17/11/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2022 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/09/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2022 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/07/2022 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2022 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/07/2022 15:09
Determinada a citação
-
18/07/2022 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2022 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2022 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2022 20:51
Determinada a intimação
-
23/05/2022 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2022 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/04/2022 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/04/2022 17:18
Determinada a intimação
-
14/02/2022 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2022 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2021 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2021 21:39
Determinada a intimação
-
10/12/2021 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2021 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2021 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2021 15:32
Determinada a intimação
-
01/10/2021 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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