TRF2 - 5010984-43.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 12:53
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010984-43.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVA ALCANTARAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, ressaltando que o pleito executório deverá ser instruído nos moldes do art. 534, do CPC, sob pena de baixa na distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorridos, sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Atendido, retifique-se a classe para cumprimento de sentença contra a fazenda pública – JEF.
Em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, do CPC).
Havendo impugnação, diga a parte exequente, ora impugnada, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Havendo cumprimento de obrigação de fazer, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para seu atendimento. -
20/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:47
Determinada a intimação
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20/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010984-43.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANA DA SILVA ALCANTARAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Evento 23.
Intime-se a parte autora para ciência do trânsito em julgado, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:53
Determinada a intimação
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16/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:08
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010984-43.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUCIANA DA SILVA ALCANTARAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para condenar a ré a abster-se de exigir a cota de participação sobre o custeio da assistência pré-escolar, declarando a inexigibilidade da referida verba, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais.
As parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde o mês de indevido desconto até a entrada em vigor da EC 113/21, quando o índice será substituído pela SELIC até o efetivo pagamento. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se. Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
26/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50977301420244025101/RJ
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50977301420244025101/RJ
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28/11/2024 06:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:52
Juntada de Petição
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27/11/2024 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 5 Número: 50977301420244025101
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01/11/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 10:56
Determinada a intimação
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18/10/2024 06:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 21:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO32F)
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17/10/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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