TRF2 - 5035726-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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29/08/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035726-04.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILBERTO BRAGA LOPES (Curador)ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIZ DE ALMEIDA PERES (OAB RJ125298)AUTOR: EXPEDITA BRAGA LOPES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIZ DE ALMEIDA PERES (OAB RJ125298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EXPEDITA BRAGA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o restabelecimento de pensões por morte. Para concessão de tal medida excepcional é necessária existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, os documentos anexados aos autos indicam que tanto o benefício NB 21/085.574.461-8, quanto o NB 93/077.656.565-6, estão ativos e com pagamento regular.
Dessa forma, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, em conformidade com o que dispõe o art. 71, caput, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:38
Determinada a citação
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24/06/2025 17:09
Juntado(a)
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07/06/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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15/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 23:32
Juntada de Petição
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06/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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06/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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06/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 13:19
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:04
Juntado(a)
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28/04/2025 15:34
Juntado(a)
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24/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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