TRF2 - 5018840-07.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018840-07.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), bem como para corrigir eventual erro material, nos termos do inciso III do referido dispositivo legal, nunca tendo sido este recurso meio hábil ao reexame da causa.
Embora discorde do conteúdo da decisão e do posicionamento nela adotado, o executado requer a reforma do ato, como se o seu não convencimento com relação aos fundamentos nela contidos representassem vícios a serem sanados.
Ocorre que a alegação de omissão não se sustenta, pois ela deve ser aferida no âmbito do próprio julgado hostilizado, caracterizando vício que impede a sua própria sustentação lógica, haja vista apoiar-se em argumentos conflitantes entre si ou quando a decisão se orienta por um sentido diverso daquele que é sinalizado pelas razões que a fundamentam.
Ora, a decisão embargada é clara e coerente, na medida em que apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para o deferimento do pedido.
Não obstante o que fora afirmado na decisão embargada, e apesar de entender suficientes os argumentos lançados, é oportuno esclarecer que, foram concedidas inúmeras oportunidades à executada para adequar o seguro garantia mencionado nos autos, mas não efetivou as retificações necessárias, razão pela qual foi deferido o Sisbajud.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80" (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010).
Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade, que, no caso dos autos, fora apenas tangenciado em caráter superficial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Enfim, uma simples leitura dos embargos de declaração opostos demonstra a nítida intenção do exequente em atribuir-lhes efeitos modificativos, o que não se revela possível, considerando-se a ausência de qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Se o exequente entende que faz jus à medida, não se trata de vício no que restou decidido, mas de discordância com o entendimento, o que não pode ser revertido pela via dos declaratórios.
Na verdade, o exequente se insurge contra a justiça da decisão proferida, todavia, em face de tal inconformismo existe instrumento processual específico a ser manejado pela parte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 53. -
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:54
Determinada a intimação
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30/06/2025 20:31
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/04/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/04/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:23
Determinada a intimação
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/11/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para decisão/despacho - 26/11/2024 18:54:36)
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28/11/2024 11:33
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:55
Determinada a intimação
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17/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 21:19
Juntada de Petição
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2024 21:59
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:57
Determinada a intimação
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30/07/2024 21:42
Juntada de Petição
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2024 20:37
Juntada de Petição
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28/06/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:25
Determinada a intimação
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27/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:54
Determinada a intimação
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26/01/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 11:10
Juntada de Petição
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13/11/2023 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 10:21
Determinada a intimação
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27/07/2023 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2023 12:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF04F para ESVITEF02S) - processo: 50041709520224025001
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02/06/2023 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018853-06.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/06/2023 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2023 20:36
Decisão interlocutória
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01/06/2023 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 16:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50188530620234025001
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27/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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